DECRETO No 6.222,
de 26 de fevereiro de 2021.
Estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do
Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o
Nos termos do disposto no art. 2o do Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade,em todo o território do Estado do Tocantins, do uso
de máscara de proteção facial,
enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072,
de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), incumbindo às forças de
segurança do Estado e às respectivas guardas municipais,
conforme dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar providências
para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.
Art. 2o Fica vedada, até 31 de março de 2021, a contar da
publicação deste Decreto, em todo o território do Estado do Tocantins, em
consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a
prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que
exceda à metade da capacidade de usuários sentados.
Art. 3o São mantidas, até 31 de
março de 2021:
I – a jornada de 6 horas
diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização dada aos
dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem
jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se
evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É
Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira,
das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.
Art. 4o É prorrogado, até 31 de março de 2021, na conformidade do disposto no Parecer Técnico - 1/2021/SES/SGPES/DRMATS, emitido
pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual da
Saúde, o prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o
do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos
agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal
do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes,
considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que mantenham
sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de doenças
respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções
que deprimam o sistema imunológico.
§1o As
regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o
e 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.
§2o Cabe
ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las,
para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de março de 2021.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
- CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
|
CEL QOPM Julio Manoel da
Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO |
Cristiano Barbosa Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
Luiz Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da Saúde
|
Nivair Vieira Borges Procurador-Geral do Estado |
Adriana da Costa Pereira Aguiar Secretária
de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Augusto de Rezende Campos Reitor da Universidade
Estadual do Tocantins – Unitins |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |