Decreto No 6.222, de 26/02/2021 - DOE 5.797

DECRETO No 6.222, de 26 de fevereiro de 2021.


Estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Nos termos do disposto no art. 2o do Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade,em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de máscara de proteção facial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.

 

Art. 2o Fica vedada, até 31 de março de 2021, a contar da publicação deste Decreto, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados.

 

Art. 3o São mantidas, até 31 de março de 2021:

 

I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

 

II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.

 

Art. 4o É prorrogado, até 31 de março de 2021, na conformidade do disposto no Parecer Técnico - 1/2021/SES/SGPES/DRMATS, emitido pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual da Saúde, o prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

 

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

 

II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

 

III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;

 

IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

§1o As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.

 

§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população. 

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

 

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.