DECRETO No
6.242, de 13 de abril de 2021.
Dispõe sobre medidas
de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra
providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o É prorrogado, até 30
de abril de 2021, o prazo de que trata o art. 17 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito
do Estado do Tocantins.
Art. 2o É prorrogado, até 30
de abril de 2021, o prazo de que trata o art. 1o do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021, determinando
aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual que desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os
casos em que os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo
ser os respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante
simplificada manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente
envio de relatório de convocações à Secretaria da Administração.
Art. 3o É prorrogado, até 30
de abril de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos
dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes
públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada
laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção
legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e
lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que
mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de
doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras
afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o As
regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e
2o do art. 8o do Decreto
6.072/2020.
§2o
Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e
monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art.4o Recomenda-se aos Chefes
de Poder Executivo Municipal que mantenham em curso, durante o período de
prorrogação de que tratamos arts. 2o e 3o,
as providências referidas no art. 2o do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021.
Art. 5o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
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CEL QOPM Julio
Manoel da Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO |
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Luiz Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da Saúde
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Nivair Vieira Borges Procurador-Geral do Estado |
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Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
HeberLuis Fidelis Fernandes Secretário de
Estado de Cidadania e Justiça
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Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa Pereira
Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
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Claudinei
Aparecido Quaresmin |
Divino Allan Siqueira Secretário de Estado da Governadoria
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Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil