Decreto No 6.242, de 13/04/2021 - DOE 5.826

DECRETO No 6.242, de 13 de abril de 2021.

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É prorrogado, até 30 de abril de 2021, o prazo de que trata o art. 17 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Art. 2o É prorrogado, até 30 de abril de 2021, o prazo de que trata o art. 1o do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021, determinando aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os casos em que os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo ser os respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante simplificada manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente envio de relatório de convocações à Secretaria da Administração.

 

Art. 3o É prorrogado, até 30 de abril de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

 

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

 

II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;

 

IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

§1o As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.

 

§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população. 

 

Art.4o Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que mantenham em curso, durante o período de prorrogação de que tratamos arts. 2o e 3o, as providências referidas no art. 2o do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

 

 

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

 

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

HeberLuis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado de Cidadania e Justiça

 

 

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do

Tocantins – Unitins

 

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

 

 

 

Claudinei Aparecido Quaresmin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

 

 

Divino Allan Siqueira

Secretário de Estado da Governadoria

 

 

 

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.