DECRETO No
6.248, de 30 de abril de 2021.
Dispõe sobre medidas
de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra
providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o É prorrogado, até 14
de maio de 2021, o prazo de que trata o art. 17 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito
do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. É facultada a realização de eventos
esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações,
desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas
e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art.
2o Incumbe à Secretaria da Educação, Juventude e
Esportes e à Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, em ações articuladas
com a Secretaria da Saúde, adotar providências necessárias a oportunizar, em
tempo e com segurança,a retomada das atividades educacionais presenciais em
estabelecimentos de ensino públicos ou privados da Educação Básica e Superior
com sede no Estado do Tocantins.
Art. 3o É prorrogado, até 14
de maio de 2021, o prazo de que trata o art. 1o do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021, determinando
aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual que desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os
casos em que os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo
ser os respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante
simplificada manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente
envio de relatório de convocações à Secretaria da Administração.
Art. 4o É prorrogado, até 14
de maio de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos
dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes
públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada
laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção
legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e
lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que
mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de
doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras
afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o As
regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e
2o do art. 8o do Decreto
6.072/2020.
§2o Cabe
ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e
monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 5o Recomenda-se aos Chefes
de Poder Executivo Municipal que mantenham em curso, durante o período de
prorrogação de que tratamos arts. 3o e 4o
deste Decreto, as providências referidas no art. 2o do
Decreto 6.234, de 22 de março de 2021.
Art. 6o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil