DECRETO
No 6.359, de 3 de dezembro de 2021.
Dispõe
sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e
adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1o Nos termos do disposto no art. 2o
do Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de
máscara de proteção facial como medida de prevenção em decorrência da pandemia
de Coronavírus (COVID-19), incumbindo
às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme
dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar providências para a
instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.
Art.
2o Sem prejuízo da observância dos protocolos de segurança e
de prevenção contra a Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para
fins diversos, com público superior a 200 pessoas, em ambientes fechados ou
abertos, é condicionada à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo
vacinal, excetuadas desta última condição as crianças menores de 12 anos de
idade.
Parágrafo único. É vedada a realização
de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste
artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do
Código Sanitário do Estado do Tocantins.
Art. 3o Recomenda-se aos
Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos normativos dispondo
sobre orientações para o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
observadas a limitação da capacidade em até 70% e as diretrizes constantes dos
protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19.
Art. 4o Incumbe à Secretaria
Estadual da Comunicação prospectar e executar estratégias no sentido de ampliar
as campanhas publicitárias estaduais que corroborem a necessidade de
distanciamento e etiqueta social, bem assim de conscientizar a população
tocantinense de que a imunização através da vacinação é o meio mais eficaz de
enfrentamento da Covid-19.
Art. 5o É prorrogado, até 7 de janeiro de 2022, o disposto
no art. 8o,
inciso I, alínea “b”, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de
incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às
gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas
contra a Covid-19.
§1o
Considera-se, para o fim do disposto no caput
deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.
§2o
A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto
pelas gestantes e lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de
gestão de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico
que ateste a contraindicação da imunização.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 4 de dezembro de 2021.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2021; 200o da
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado,
em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil