DECRETO No 6.420, de 21 de março de 2022.
Revogado pelo Decreto n. 6.456, de 31 de maio de 2022, DOE 6.098.
Dispõe
sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
os dados constantes do painel “Integra Saúde Tocantins”, com acesso nesta data,
em http://integra.saude.to.gov.br/covid19/Vacinometro,
os quais indicam que 76,81% da população já se encontra imunizada com a
primeira dose de vacina contra o Coronavírus, bem assim os dados veiculados na
edição 692 do Boletim Epidemiológico do Estado, também desta data, que anunciam
uma diminuição do número de hospitalizações pela doença,
D E C R E T A:
Art. 1o No território do Estado do Tocantins, é facultado o
uso de máscara de proteção facial em locais abertos, mantendo-se a
obrigatoriedade de sua utilização em ambientes fechados e pouco arejados, enquanto
medida preventiva contra o Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A faculdade estabelecida neste artigo
não se aplica a ambientes como, por exemplo, o de transporte público, de unidades
hospitalares e de internação, bem como de estabelecimentos de
ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e
universidades, sendo obrigatório o uso de
máscara de proteção facial para ingresso e permanência nesses locais, observada
a idade mínima indicada para tanto, consoante dispuserem os protocolos de saúde
vigentes.
Art. 2o Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo
Municipal que baixem seus atos normativos dispondo sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras
de proteção facial nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da
população tenha recebido pelo menos uma dose ou dose única da vacina contra a Covid-19.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
4o Revogam-se:
I – do
Decreto 6.072, de 21 de março de 2020:
a) os arts. 4o e 5o;
b)
os incisos II, III, IV e V do art. 6o;
c) o
inciso IV do art. 8o;
d) o
art. 10;
II – o art. 2o do
Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020;
III – o art. 1o do Decreto 6.359, de 3 de dezembro de 2021.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2022; 201o da
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Afonso Piva de
Santana Secretário de
Estado da Saúde |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |