Decreto No 6.420, de 21/03/2022 - DOE 6052

DECRETO No 6.420, de 21 de março de 2022.

Revogado pelo Decreto n. 6.456, de 31 de maio de 2022, DOE 6.098.

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO os dados constantes do painel “Integra Saúde Tocantins”, com acesso nesta data, em http://integra.saude.to.gov.br/covid19/Vacinometro, os quais indicam que 76,81% da população já se encontra imunizada com a primeira dose de vacina contra o Coronavírus, bem assim os dados veiculados na edição 692 do Boletim Epidemiológico do Estado, também desta data, que anunciam uma diminuição do número de hospitalizações pela doença,

 

D E C R E T A:

Art. 1o No território do Estado do Tocantins, é facultado o uso de máscara de proteção facial em locais abertos, mantendo-se a obrigatoriedade de sua utilização em ambientes fechados e pouco arejados, enquanto medida preventiva contra o Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A faculdade estabelecida neste artigo não se aplica a ambientes como, por exemplo, o de transporte público, de unidades hospitalares e de internação, bem como de estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial para ingresso e permanência nesses locais, observada a idade mínima indicada para tanto, consoante dispuserem os protocolos de saúde vigentes.

Art. 2o Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos normativos dispondo sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção facial nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido pelo menos uma dose ou dose única da vacina contra a Covid-19.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se:

I – do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020:

a)    os arts. 4o e 5o;

b) os incisos II, III, IV e V do art. 6o;

c) o inciso IV do art. 8o;

d) o art. 10;

II – o art. 2o do Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020;

III – o art. 1o do Decreto 6.359, de 3 de dezembro de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

 

Afonso Piva de Santana

Secretário de Estado da Saúde

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.