DECRETO No 4.962, de 7 de janeiro de 2014.
Regulamenta
a Lei 2.766, de 5 de setembro de 2013, que autoriza a doação, para habitação de
interesse social, dos bens imóveis que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1o Incumbe à Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins –
TerraPalmas, na conformidade do art. 3o-A da Lei
2.766, de 5 de setembro de 2013, constituir comissão especial para proceder à:
I –
análise dos projetos construtivos de unidades habitacionais;
II –
seleção, mediante chamada pública, das sociedades empresárias da construção
civil habilitadas junto aos respectivos bancos operadores para a edificação de
unidades habitacionais sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida.
§1o As
ações de que trata este artigo, no tangente aos lotes referidos no art. 1o da
Lei 2.766/2013, podem ser executadas, mediante convênio, pelo município de
Palmas.
§2o Ao
cabo de três meses da publicação do resultado do edital referido neste artigo,
os lotes destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS que não tenham
destinação dada pelas sociedades empresárias selecionadas passam a integrar o
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
§2o O
descumprimento, por parte da donatária, dos encargos referidos na Lei 2.766, de
5 de setembro de 2013, até a assinatura do contrato com o agente financiador ou
até 31 de dezembro de 2018, acarretará a reversão do bem ao patrimônio do
doador, com consequente inabilitação da entidade beneficiária ao recebimento de
nova doação de imóvel pertencente ao ente público estadual.
(Redação dada pelo Decreto 5.223, de 15 de abril de 2015, DOE
4.362).
§2º O
descumprimento, por parte da donatária, dos encargos referidos na Lei 2.766, de
5 de setembro de 2013, até a assinatura do contrato com o agente financiador ou
até 31 de dezembro de 2019, acarretará a reversão do bem ao patrimônio do
doador, com consequente inabilitação da entidade beneficiária ao recebimento de
nova doação de imóvel pertencente ao ente público estadual. (Redação dada pelo Decreto 5.904, de 28 de
dezembro de 2018, DOE 5.266).
§2o O
descumprimento, por parte da donatária, dos encargos referidos na Lei 2.766, de
5 de setembro de 2013, até a assinatura do contrato com o agente financiador ou
até 31 de dezembro de 2020, acarretará a reversão do bem ao patrimônio do
doador, com consequente inabilitação da entidade beneficiária ao recebimento de
nova doação de imóvel pertencente ao ente público estadual. (Redação dada pelo
Decreto 6.013,de 27 de novembro de 2019, DOE 5.507).
§2o O
descumprimento, por parte das donatárias, dos encargos referidos na Lei no 2.766,
de 5 de setembro de 2013, até a assinatura do contrato com o agente financeiro
ou até 31 de dezembro de 2022, acarretará reversão do bem ao patrimônio do
doador, com consequente inabilitação da entidade beneficiária ao recebimento de
nova doação de imóvel pertencente ao ente público estadual. (Redação dada pelo
Decreto 6.349, de 26 de novembro de 2021, DOE 5.974).
§2o O descumprimento, por parte das
donatárias, dos encargos referidos na Lei Estadual no 2.766,
de 5 de
setembro de 2013, até a assinatura do contrato com o agente financeiro ou até
31 de dezembro de 2024, acarretará
reversão do bem ao patrimônio do doador, com consequente inabilitação da
entidade beneficiária ao recebimento de nova doação de imóvel pertencente ao
ente público estadual. (Nova redação dada pelo Decreto 6.555, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
§2o O descumprimento, por parte das donatárias, dos encargos referidos na Lei Estadual no 2.766, de 5 de setembro de 2013, até a assinatura do contrato com o agente financeiro ou até 31 de dezembro de 2025, acarretará reversão do bem ao patrimônio do doador, com consequente inabilitação da entidade beneficiária ao recebimento de nova doação de imóvel pertencente ao ente público estadual. (Nova redação dada pelo Decreto 6.882, de 27 de dezembro de 2024, DOE 6.725)
§3o Os
lotes que se integrarem ao FAR, na conformidade do §2o deste artigo, passam a ter sua
destinação vinculada ao regime da Lei 2.046, de 27 de maio de 2009. (Revogado
pelo Decreto
5.223, de 15 de abril de 2015, DOE 4.362).
Art.
2o O trabalho técnico-social e a seleção dos
beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida podem ser realizados, mediante:
I –
convênio, pelo município de Palmas;
II –
parceria público-privada, por entidades da sociedade civil organizada
habilitadas pelo Ministério das Cidades.
Art. 3o Cumpre à TerraPalmas e à Secretaria das Cidades, Habitação
e Desenvolvimento Urbano:
I –
criar sistema de cadastro único das famílias habilitadas;
II –
adotar medidas destinadas ao acompanhamento das atividades do programa de que
trata o art. 2o deste
Decreto;
III –
baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de janeiro de 2014; 193o da
Independência, 126o da
República e 26o do
Estado.
JOSÉ WILSON
SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan
de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil