DECRETO 5.815, de 9 de maio de 2018.
Dispõe sobre as normas
relativas às transferências de recursos do Governo do Estado do Tocantins
mediante convênios, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 4.320, de 17
de março de 1964, na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei
Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal 9.504, de 30 de
setembro de 1997, no Decreto Federal 6.170, de 25 de julho de 2007, e na
Portaria Interministerial 424, de 30 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os instrumentos de repasse,
mediante convênios, celebrados pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual, direta ou indireta, com órgãos e entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, para a execução de programa, projeto e atividade
que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Tesouro estadual.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro
instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas no orçamento do Estado do Tocantins e tenha como partícipes, de um
lado, órgãos e entidades da administração pública estadual, direta ou indireta,
e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública municipal, direta
ou indireta, visando a execução dos programas
de governos previstos no plano plurianual e no orçamento anual, de forma
a efetivar a execução de ações, sendo elas, projeto ou atividade que contribuam
para o alcance dos objetivos dos programas;
II – concedente - órgão ou entidade da administração pública
estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos
financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
III – convenente - órgão ou entidade da administração
pública municipal, direta ou indireta, com o qual os órgãos ou entidades da
administração pública estadual, direta ou indireta, pactuam a execução de
programa, projeto ou atividade mediante a celebração de convênio;
IV – Interveniente - órgão ou entidade da administração pública,
direta ou indireta, que participam do convênio, para manifestar consentimento
ou assumir obrigações em nome próprio;
V – Executor - órgãos ou Entidades da Administração
Pública, direta ou indireta, sobre o qual pode
recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos convênios,
devendo ser aqui considerado como partícipe;
VI – Partícipe - pessoa jurídica que figura
como concedente, convenente, executor ou interveniente nos convênios;
VII – Fiscal de Convênio - Representante dos órgãos ou
entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, concedente,
preferencialmente servidor público efetivo, designado formalmente por meio de
portaria, pelo Ordenador de Despesas, para controlar, acompanhar e fiscalizar a
execução do objeto do convênio;
VIII – Proponente - órgão ou entidade da
administração pública municipal, direta ou indireta, que pleiteiem recursos aos
órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, para
execução de programa, projeto ou atividade mediante a celebração de convênios;
IX – Objeto - produto ou resultado que se deseja obter ao
final do período de execução do convênio observado o Plano de Trabalho e suas
finalidades, sendo lícito, possível, determinado ou determinável;
X – Plano de Trabalho - peça processual inicial utilizada
para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas municipais, direta ou
indireta, interessadas em celebrar Convênios regulamentados por este Decreto,
cujo conteúdo contempla o detalhamento do objeto, a justificativa, a indicação
do público alvo, a estimativa dos recursos do concedente, a contrapartida, quando houver, as informações relativas à
capacidade técnica e gerencial do proponente, os cronogramas físico e
financeiro, o plano de aplicação das despesas, as informações da conta corrente
específica e dos partícipes bem como dos seus representantes;
XI – Meta - objetivo definido de forma quantitativa e
qualitativa de produtos ou resultados que se espera obter em determinado
horizonte temporal, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de
acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;
XII – Etapa ou Fase - Divisão existente na execução de
uma meta;
XIII – Termo de Referência
- documento apresentado quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens
ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a
avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o
objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
XIV – Projeto Básico - conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e
do prazo de execução;
XV – Padronização do Objeto - estabelecimento de modelos, critérios e procedimentos a serem
seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente,
especialmente quanto às características do objeto e a seu custo;
XVI – Contrapartida - recursos, financeiros ou não, a
serem aportados pelo convenente para a execução do objeto do convênio;
XVII – Acompanhamento - atividade
de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto
pactuado nos convênios;
XVIII – Fiscalização - atividade que
deve ser realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições pactuadas, técnicas e administrativas em todos os
seus aspectos;
XIX – Termo Aditivo - instrumento que tem por objetivo a
alteração de cláusula do convênio, ou do plano de trabalho já celebrados, vedada
a alteração do objeto aprovado;
XX – Prestação
de Contas Financeira - procedimento de acompanhamento sistemático da
conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos convênios;
XXI – Prestação
de Contas Técnica - procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os
aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos convênios;
XXII – Inadimplente - órgão ou entidade da administração
pública municipal, direta ou indireta, que:
a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou
final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste decreto;
b) tiver sua prestação de contas reprovada pelo concedente
ou julgada irregular;
c) estiver em débito com as obrigações fiscais;
d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento
de recursos públicos;
e) tiver convênios em processos de Tomada de Contas
Especial.
XXIII – Tomada de Contas Especial - processo
administrativo com rito próprio, formalizado com os objetivos de apurar os
fatos, identificar os responsáveis e quantificar os danos causados ao erário,
visando ao seu imediato ressarcimento;
XXIV – Agente Público - todo aquele que exerce ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função pública.
§1º Os convênios com órgãos ou entidades públicas municipais,
direta ou indireta, celebrados pelo Governo do Estado do Tocantins com recursos
decorrentes de convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto
Federal n º 6.170, de 25 de julho de 2007, e
pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de
2016, no que couber, o disposto neste Decreto.
§2º O convênio que envolver recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar,
além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção
do financiamento ou da doação.
CAPÍTULO II
DA PLURIANUALIDADE
Art. 3º Os convênios regulados por este Decreto, cuja duração ultrapasse
um exercício financeiro, deve conter em seu instrumento o detalhamento
da dotação – DD, para atender às despesas no
exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser
executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.
§1º A
previsão de execução orçamentária em exercício futuros, a que se refere o caput
acarretará a responsabilidade do concedente incluir em suas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.
§2º As
situações que tratam de exercícios financeiros futuros deste artigo, não se
aplicam às Emendas Parlamentares individuais, devido a sua vinculação às Leis
Orçamentarias Anuais.
CAPÍTULO
III
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º Os órgãos ou entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, que pretendam celebrar convênios com o Estado do
Tocantins, devem apresentar documentação em conformidade com o § 2º
deste artigo junto aos órgãos ou entidades da administração pública estadual,
direta ou indireta, concedentes.
§1º Os órgãos ou entidades da administração
pública estadual, direta ou indireta, realizarão cadastramento de que trata o
caput deste artigo no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no
endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em
outro que vier a substituí-lo, e permitirá a celebração de convênios enquanto
estiver válido o cadastramento.
§2º No cadastramento serão exigidos:
I – razão social, número de inscrição e cópia do cartão no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone e endereço
eletrônico;
II – certidão de regularidade com as Fazendas Federal,
Estadual, Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
III – certidão negativa de débitos trabalhistas;
IV – certidão de adimplência relativa a outros recursos
anteriormente transferidos, emitida por meio do Sistema de Acompanhamento de
Convênios e Parcerias, obtida no endereço www.transparencia.to.gov.br, no link convênios e parcerias;
V – cópia dos documentos de identificação com foto,
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de endereço do prefeito ou
gestor da entidade;
VI – cópia do ato de posse e diploma do prefeito ou
gestor da entidade;
VII – certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado –
TCE, para comprovação dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF;
VIII – Site do Portal da Transparência próprio,
disponibilizando de forma atualizada as informações referentes às despesas e
receitas públicas, respeitando o princípio da publicidade da administração
pública, atendendo os requisitos da Lei Complementar 101/2000 e a Lei
Complementar nº 131/2009;
IX – cópia do comprovante do número de habitantes emitido
por instituição oficial.
§3º Os concedentes, deverão registrar e
manter atualizada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no
endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em
outro que vier a substituí-lo, relação de todos os convenentes aptos a receber
transferências voluntárias de recursos por meio de convênios.
§4º Serão considerados com cadastro
aprovado os convenentes cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido
aprovadas pelos concedentes.
§5º O convenente é
responsável pelas informações prestadas para o cadastramento e deve
atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do concedente.
§6º O cadastro, no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no
endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em
outro que vier a substituí-lo, dos convenentes que não atualizarem ou confirmarem as
informações, na forma do §5º deste artigo, ficarão com status
de pendente e serão impossibilitados de celebrarem novos convênios até a
regularização dos registros.
§7º Verificada falsidade ou incorreção
de informação em qualquer documento apresentado, deve o cadastro ser suspenso e
se o convênio já tiver sido celebrado ser imediatamente denunciado pelo
concedente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§8º A documentação constante do art. 4º
deverá ser incluída pelo concedente, no Sistema de Gestão Eletrônica de
Documentos, adotado pelo Estado do Tocantins, e assinada eletronicamente pelo
servidor responsável, para fins de comprovação de autenticidade, atribuindo no
Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/conveniose parcerias, ou em
outro que vier a substituí-lo, o número de protocolo – NUP, correspondente,
excetuando-se os casos de documentos emitidos via internet com validação
exclusiva.
CAPÍTULO
IV
DO
PLANO DE TRABALHO
Art. 5º Para apresentação do plano
de trabalho, o interessado deverá estar cadastrado no Sistema de Acompanhamento
de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a
substituí-lo, com status aprovado.
Art.
6º O
proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar o convênio,
regulamentado por este Decreto, mediante apresentação do plano de trabalho aos órgãos ou entidades da administração pública estadual,
direta ou indireta, informando:
I –
justificativa para a celebração do convênio;
II –
descrição completa do objeto a ser executado;
III
– descrição das metas a serem atingidas;
IV –
definição das etapas ou fases da execução;
V –
compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;
VI – cronograma de execução
do objeto e cronograma de desembolso dos
recursos solicitados, da contrapartida, se for o caso, e outros aportes;
VII – plano
de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando
houver, da contrapartida do convenente;
VIII – estimativa dos recursos financeiros,
discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente, a contrapartida
prevista para o proponente quando for o caso, especificando o valor de cada
parcela e o montante dos recursos;
IX – informações relativas à capacidade
técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
§1º
A
descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, padronizada, e
deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá
recepcionar o Plano de Trabalho, com modelo de padronização no endereço www.cge.to.gov.br/modelos;
§2º
O plano de trabalho deverá ser acompanhado de orçamento detalhado, termo de
referência ou projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais
pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de
institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos
relacionados ao objeto do convênio.
Art.
7º O
concedente analisará o plano de trabalho, o qual poderá ser deferido por meio
da inclusão no Sistema de Acompanhamento de Convênios e
Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convênioseparcerias, ou em
outro que vier a substituí-lo, ou comunicará ao proponente as irregularidades
ou imprecisões que
deverão ser sanadas no prazo estabelecido pelo concedente, ensejando, em casos de não atendimento, seu
indeferimento.
I –
no caso de deferimento, após eventuais ajustes e complementações, o concedente:
a)
realizará o detalhamento de dotação - DD, que será vinculado ao Plano de
Trabalho;
b)
elaborará a minuta do termo de convênio, em conformidade com o plano de
trabalho aprovado, utilizando o modelo padrão, disponível do site www.gestao.cge.to.gov.br/modelos, com
a emissão da respectiva Nota de Empenho - NE, para posterior emissão do Parecer
Jurídico;
II –
no caso de identificação de irregularidades ou imprecisões, o concedente:
a) comunicará ao proponente e concederá prazo
exequível para as devidas regularizações, conforme previsto no caput deste
artigo;
b) confirmará o seu
indeferimento na ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado.
Parágrafo Único. Os ajustes realizados
durante a execução do objeto também integrarão o plano de trabalho, desde que
submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
CAPÍTULO
V
DA
CONTRAPARTIDA
Art. 8º A celebração de convênio com órgãos ou entidades da
administração pública municipal, direta ou indireta, está condicionada ao
oferecimento de contrapartida, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias Estadual vigente.
Art. 9º A contrapartida de que trata o artigo anterior poderá
ser atendida por meio de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente
mensuráveis.
§1º A contrapartida financeira deverá
ser depositada na conta bancária específica do convênio e em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de
trabalho.
§2º A contrapartida não financeira,
quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde
que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória
de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
§3º O convenente deverá apresentar ao
concedente, juntamente com o plano de trabalho, declaração indicando as
dotações específicas relacionadas à contrapartida financeira, observando-se a
natureza e o item da despesa de cada uma delas.
§4º A contrapartida exigida será
calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente,
observando-se os percentuais e as condições previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias Estadual vigente.
CAPITULO VI
DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 10. Nos convênios, o
projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o
termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo
facultado ao concedente exigi-los depois, desde que antes da liberação da
primeira parcela dos recursos.
§1º O projeto básico, no
caso de obras, instalações ou serviços, deverá conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação
ou serviço objeto do convênio, envolvendo sua viabilidade técnica, custo,
fases, etapas e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos
discriminados no art. 6º, inc. IX, do da Lei Federal nº 8.666/93,
inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos
ambientais eventualmente exigidos e também projeto executivo e memorial
descritivo;
§2º
O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e/ou
interveniente e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.
§3º
Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo
estabelecido no caput deste artigo, ou receba parecer contrário à sua
aprovação, proceder-se-á à extinção do plano de trabalho e convênio, caso este
já tenha sido assinado.
§4º
As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico poderão ser
custeadas com recursos oriundos do convênio, desde que o desembolso do
concedente voltado para a elaboração do projeto básico não seja superior a 5%
(cinco por cento) do seu valor total.
§5º
Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos
para a elaboração de projeto básico, a liberação do montante correspondente ao
custo do serviço se dará após a celebração do convênio, conforme cronograma de
liberação de recursos pactuados entre as partes.
§6º
Nos casos em que o concedente desembolsar recursos para a elaboração do projeto
básico, a rejeição pelo concedente destas peças, enseja a imediata devolução
dos recursos aos cofres do Estado, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO
VII
DA
CELEBRAÇÃO
Seção I
Das
Condições para a Celebração
Art. 11. São condições para a
celebração de convênios, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, a
ser cumprida pelo convenente, regidas pela Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias Estadual vigente e nas demais normas aplicáveis:
I –
cadastro aprovado e atualizado do convenente no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, no momento da celebração,
nos termos do art. 4º deste Decreto;
II –
Plano de Trabalho aprovado;
III
– conta bancária específica para cada convênio;
IV –
existência de
dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser
evidenciada no convênio, indicando-se o respectivo detalhamento de dotação – DD;
V
– licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou
serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada na Resolução COEMA/TO
7, de 9 de agosto de 2005;
VI –
comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente,
quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no
imóvel.
Seção
II
Da
Formalização
Art. 12. O preâmbulo do Termo de
Convênio, conterá a numeração sequencial emitida pelo Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias,
no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em
outro que vier a substituí-lo, a denominação completa dos partícipes e do objeto.
Parágrafo
único. Constará também no preâmbulo a denominação completa do interveniente,
quando houver.
Art. 13. São cláusulas obrigatórias
nos convênios regulados por este Decreto as que estabeleçam:
I –
o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de
trabalho;
II –
as obrigações de cada um dos partícipes;
III
– a contrapartida, observados os ditames previstos nos arts. 8º
e 9º, deste Decreto;
IV –
as obrigações do interveniente, quando houver, sendo a este vedada a execução
de atividades previstas no plano de trabalho;
V –
a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e
em função das metas estabelecidas, vedada a
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI –
a obrigação do concedente prorrogar "de ofício" a vigência do convênio
antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos,
limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, sendo que sua
publicação se dará no Sistema de Acompanhamento de
Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convênioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo;
VII
– a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota
de Empenho - NE, que serão classificadas, obrigatoriamente, para efeitos
contábeis, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43
- Subvenções Sociais”, conforme Manual Técnico de Orçamento e Lei de Diretrizes
Orçamentárias Estadual vigente;
VIII
– o cronograma de desembolso conforme o plano de trabalho, incluindo os
recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
IX –
a obrigatoriedade do concedente manter o cadastro do convenente atualizado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e
Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, recepcionando as informações e os
documentos exigidos por este Decreto;
X –
a obrigatoriedade de restituição de recursos, com indicação da conta bancária
para recolhimento nos casos previstos neste Decreto;
XI –
a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária
específica do convênio em instituição financeira oficial;
XII
– a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens
remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos
bens para assegurar a continuidade de programa governamental;
XIII – a definição da
titularidade dos bens remanescentes após o fim do convênio, que poderão ser
devolvidos à administração pública, permanecer com o convenente ou serem doados
a terceiros;
XIV
– a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente, inclusive com a indicação do Fiscal de Convênio e meios físicos,
financeiros e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso,
a indicação da participação de outros órgãos ou entidades, devendo ser
suficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação da execução
física do objeto pactuado;
XV –
o livre acesso dos servidores do concedente, do Controle Interno do Poder
Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos,
documentos, informações referentes aos convênios regulamentados por este
Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XVI – as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão
do convênio;
XVII
– a faculdade dos partícipes rescindirem o convênio a qualquer tempo;
XVIII
– a previsão de extinção obrigatória do convênio em caso de o projeto básico ou
termo de referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo
estabelecido, quando for o caso;
XIX
– a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos
convênios;
XX –
a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XXI
– o prazo para devolução dos saldos remanescentes e a apresentação da prestação
de contas;
XXII
– as obrigações da unidade executora, quando houver;
XXIV
– a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente à inscrição
como inadimplente no Sistema de Acompanhamento de
Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, quando detectadas impropriedades ou
irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do convênio;
XXV
– A vedação para o convenente de
estabelecer subconvênio, subcontratação ou equiparados com outros órgãos, entidades
ou organizações da sociedade civil.
§1º
Todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento,
fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação
financeira dos convênios, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo
fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito,
consoante o ordenamento jurídico.
§2º É vedada a inclusão, tolerância ou
admissão, no convênio, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto
neste Decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente público.
Seção
III
Da
Análise e Assinatura
Art. 14. A celebração dos convênios
será precedida de análise e manifestação pelos setores técnico e jurídico do
concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das
exigências formais, legais e constantes deste Decreto.
§1º A análise dos setores
indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à
celebração do instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos,
não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades,
inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução
do objeto do instrumento.
§2º Devem ser observados os
convênios que carecem de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, em
virtude dos valores pactuados, nos moldes do Decreto de Execução Orçamentária
Estadual vigente, e se for o caso, os elencados no art. 22 deste Decreto.
Art. 15. Deverão obrigatoriamente
assinar o convênio, os partícipes e o interveniente, se houver.
Art. 16. Os convênios
somente poderão ser assinados pelo Ordenador de Despesas dos órgãos ou entidades da administração pública estadual,
direta ou indireta, concedentes, regidos pelo
Decreto Estadual nº 4.029, de 14 de abril de 2010.
Seção
IV
Da
Publicidade
Art. 17. A eficácia dos convênios
fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do
Estado, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias
a contar de sua assinatura.
Art. 18. As demais informações
relacionadas aos convênios celebrados no âmbito do Poder Executivo do Estado do
Tocantins, serão dadas publicidade no endereço
www.transparencia.to.gov.br, no link convênios e parcerias.
Art. 19. O concedente obrigatoriamente comunicará a celebração do
convênio à Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado no prazo de até
30 (trinta) dias após sua publicação.
Parágrafo único. No caso de
liberação de recursos, o prazo para comunicação, que trata o caput deste artigo
será de até 5 (cinco) dias úteis.
Seção V
Da
Alteração
Art. 20. Os convênios poderão
ser alterados mediante
proposta de alteração, devidamente formalizada e
justificada, a ser apresentada ao concedente
em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no
prazo nele estipulado, vedada
a alteração do objeto aprovado. (revogado pelo Decreto 6.472, de 29 de junho de 2022, DOE 6.117)
Art. 20. Os convênios poderão ser alterados mediante proposta de alteração,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no
mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado,
vedada a alteração do objeto aprovado, exceto nos casos de ampliação do objeto
pactuado ou de redução ou exclusão de meta, assegurando-se a funcionalidade do
objeto pactuado. (Redação dada pelo Decreto 6.472,de 29 de junho de 2022, DOE 6.117)
Parágrafo
único. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo
concedente observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que
não haja prejuízo a execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO
VIII
DAS
VEDAÇÕES
Art. 21. É vedada a celebração de convênios com:
I – pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito
privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da
administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;
II – sindicato, clube, associação de servidores públicos
ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o
atendimento escolar;
III – órgãos ou entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, que estejam inadimplentes na forma do inciso XXI, do art. 2º deste Decreto, ou com
pendências documentais no Cadastro que trata o art. 4º deste
mesmo normativo;
IV – Proponente que não atenda às exigências do art. 25
da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, além das previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual vigente;
V –
órgãos ou entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, para a execução de obras e serviços de engenharia cujo
valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI –
órgãos ou entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, para a execução de despesas de custeio ou para aquisição
de equipamentos cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 22. É vedada, na vigência do convênio, a celebração de novo
convênio com o mesmo convenente com idêntico objeto, ponderando todos os seus
elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, no caso de liberação de
emendas parlamentares individuais distintas já celebradas para mesmo objeto e
convenente, devem os processos serem apensados para fins de juntada dos
valores, parecer jurídico único, controle, acompanhamento, e prestação de
contas unificada.
Art. 23. O convênio deve ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive este Decreto, sendo
vedado:
I – realizar despesas a título de taxa de administração,
de gerência ou similar;
II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado
público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade da administração pública,
direta ou indireta;
III – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os
recursos para finalidade diversa da estabelecida no convênio;
IV – realizar despesa em data anterior à vigência do convênio;
V – efetuar pagamento em data posterior à vigência do
convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua
vigência;
VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros
ou correção monetária inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora
dos prazos;
VII – com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de
trabalho.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Seção I
Da Contratação
Art. 24. Os órgãos ou entidades da administração pública municipal,
direta ou indireta, que
receberem recursos do Estado do Tocantins por meio de convênios regulamentados
por este Decreto estão obrigados a observar os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade, além das disposições contidas na Lei 8.666, de 21
de junho de 1993, na Lei 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais,
estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de
terceiros.
Art. 25. O convênio deve ser executado fielmente pelos
partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente,
respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Seção
II
Da
Liberação dos Recursos
Art. 26. A liberação dos recursos financeiros e a realização das
despesas deverão ter início após a assinatura do convênio e publicação do seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 27. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas,
fases ou etapas de execução do objeto do convênio.
Art. 28. Os recursos relativos ao convênio somente poderão ser
utilizados para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos
realizar-se-á preferencialmente por meio de ordem bancária ou transferência
eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor, facultada
a dispensa deste procedimento nos seguintes casos:
I – na execução do objeto pelo convenente por regime direto;
II – no ressarcimento ao convenente, por pagamentos
realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo
concedente.
Art. 29. Os recursos serão depositados e geridos na conta
bancária específica do convênio, em nome do convenente, em instituição
financeira oficial.
§1º Os recursos enquanto não utilizados
na sua finalidade deverão ser aplicados:
I – em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for
igual ou superior a 30 dias;
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo,
quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a 30 dias.
§2º Os rendimentos das aplicações
financeiras serão devolvidos nos termos do Parágrafo Único do art. 36, ou
aplicados na execução do objeto do convênio.
§3º A utilização dos rendimentos
dependerá de aditamento e deverá ser justificada e comprovada na prestação de
contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos
transferidos.
§4º Os rendimentos das aplicações
financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo
convenente.
Art. 30. No convênio que preveja a liberação de recursos em até
duas parcelas, ficará a segunda condicionada à:
I – comprovação, pelo convenente, do cumprimento da
contrapartida pactuada:
a) quando financeira, por meio do depósito;
b) quando não financeira, por meio de memória de cálculo
da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no
cronograma de desembolso;
II – apresentação, pelo convenente, de relatório de
monitoramento das metas do convênio.
Art. 31. No convênio
que preveja a liberação de recursos em 3 (três) ou mais parcelas, o repasse dos
recursos da terceira parcela fica condicionada à apresentação da prestação de
contas parcial da primeira parcela, e assim sucessivamente.
Seção
III
Do
Acompanhamento e Fiscalização
Art. 32. A execução do convênio
será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
§1º
Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento e fiscalização da execução do convênio, não cabendo a
responsabilização do concedente por inconformidades ou irregularidades
praticadas pelos convenentes, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de
omissão de responsabilidade atribuída ao concedente.
§2º
Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados ao Fiscal de Convênio, aos
servidores do concedente, da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de
Contas do Estado.
§3º
Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação do Fiscal do Convênio, do concedente, da Controladoria Geral do
Estado e do Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§4º Ficará
destinado 3% (três por cento) do total do recurso do convênio para realizar
fiscalização e acompanhamento decorrente do instrumento de transferência voluntária
dos recursos financeiros, conforme preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Estadual vigente.
Art. 33. O concedente deverá prover
as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do
objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no convênio,
programando visitas ao local da execução, quando couber.
Art. 34. A execução do objeto deverá
sempre ser acompanhada por um Fiscal de Convênio, designado formalmente pelo concedente,
no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do convênio, ao qual compete:
I – ler atentamente o termo de convênio, plano
de trabalho, cronograma de execução, especialmente quanto à especificação do
objeto;
II – ter conhecimento das normas
disciplinadoras de convênios para fiscalizar sua correta aplicação;
III – verificar o cumprimento das condições
acordadas no termo de convênio e plano de trabalho, técnicas e administrativas,
em todos os aspectos;
IV – orientar o convenente sobre a correta
execução do convênio, bem como, levar aos mesmos o conhecimento das situações de
risco, recomendando medidas e estabelecendo prazos para a solução;
V – anotar todas as ocorrências relacionadas
com a execução do convênio, informando ao concedente, aquelas que dependam de
providências, com vistas à regularização das faltas e defeitos observados;
VI – representar ao concedente, contra
irregularidades, ainda que não diretamente relacionadas à execução do convênio,
mas acerca de circunstâncias de que tenha conhecimento em razão do ofício;
VII – buscar, em caso de dúvida, auxílio junto
às áreas técnicas competentes sobre assuntos alheios ao seu conhecimento.
Art. 35. O concedente comunicará ao
convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras
pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do convênio, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de
30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos.
§1º
Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente, no prazo
de 15 (quinze) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não
das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano
ao erário, na forma da lei.
§2º
Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente concederá prazo de 30 (trinta)
dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário,
deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
§3º
A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no convênio ensejará
obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução
dos recursos, acrescido a esse montante 1% (um por cento) no mês de efetivação
da devolução, depositados na conta bancária indicada nos termos do inciso X do art.
13, deste Decreto.
CAPÍTULO
X
DA
DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 36. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de
superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível,
ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as
vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo
admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos
denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas
Especial, providenciada pela autoridade competente do concedente dos recursos,
em conta
bancária indicada nos termos do inciso X do art. 13, deste Decreto.
Art. 37. Constituem
motivos para rescisão unilateral do convênio, a critério do concedente:
I –
o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II –
a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização
dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do
concedente;
IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com
o disposto neste Decreto;
V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou
a não aprovação da prestação de contas parcial;
VI – a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração
de Tomada de Contas Especial.
§1º
A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada
de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente
corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por
medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades
decorrentes do ato praticado.
§2º
Os casos de rescisão serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38. No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes
vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao
prazo em que tenham participado do convênio.
§1º Na hipótese de denúncia, rescisão
ou extinção por outro modo do convênio, caso não tenha ocorrido liberação de
recursos, não há obrigação de prestar contas.
§2º Na hipótese de denúncia, rescisão
ou extinção por outro modo do convênio, caso tenha ocorrido liberação de
recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio, deverá ser
procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive
os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas,
observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da
contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações
financeiras nos termos estabelecidos no convênio.
§3º Na hipótese de denúncia, rescisão
ou extinção por outro modo do convênio, caso tenha ocorrido liberação de
recursos, com execução parcial do convênio, deverá ser procedida à devolução
dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a
estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se
houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos
estabelecidos no convênio.
§4º A análise da prestação de contas
dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial do convênio,
conforme previsão no § 3º deste artigo observará o seguinte:
I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos
transferidos no objeto do convênio;
II – demonstração pelo convenente, mediante declaração,
quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio
parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o
critério da razoabilidade.
CAPÍTULO
XI
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção
I
Da
Apresentação da Prestação de Contas
Art. 39. Os órgãos ou
entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, que
celebrarem convênio com órgãos ou entidades da administração pública estadual,
direta ou indireta, deverão obrigatoriamente apresentar prestação de contas dos
recursos recebidos e da contrapartida aplicada, se for o caso.
Parágrafo único. A prestação de contas inicia-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros
que deverá ser registrada pelo concedente no Sistema de Acompanhamento de Convênios
e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em
outro que vier a substituí-lo, e poderá ser qualificada como:
I – prestação de contas parcial quando
se configurar na comprovação de parcela recebida, no caso de convênio com 3 (três)
ou mais parcelas, condicionando a liberação da terceira parcela à apresentação
da prestação de contas da primeira parcela;
II – prestação de contas final quando se
configurar na comprovação da realização da despesa no final da execução do
objeto do convênio.
Art. 40. A prestação de contas deve conter elementos que permitam avaliar a
execução do objeto, o alcance das metas previstas, a
aplicação dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.
§1º A comprovação das despesas
será feita por meio de cópia de documentos, devendo as faturas, recibos, notas
fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem
emitidos em nome do convenente, obrigatoriamente com emissão compreendida
dentro da vigência da celebração, identificados o número do convênio,
devidamente atestados.
§2º Não serão aceitos documentos
ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
§3º
A prestação de contas deverá conter:
I – ofício de encaminhamento;
II – relatório de cumprimento do objeto, o
qual deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do
gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
III – demonstrativo de execução de receita e
despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida,
os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o
caso e os saldos;
IV – relação de pagamentos;
V – conciliação bancária, acompanhada dos
extratos de conta específica desde o recebimento da primeira parcela até a
última movimentação financeira;
VI – relatório de execução físico financeiro;
VII – ordem de serviços;
VIII – boletim de medição, nos casos de obras
e serviços de engenharia;
IX – relatório fotográfico;
X – cópia do termo de aceitação definitiva da
obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de
engenharia;
XI – relação de bens permanentes adquiridos,
construídos ou produzidos;
XII – comprovante de depósito de eventual saldo de
recursos, em conta bancária indicada no respectivo instrumento de formalização
conforme os
termos do inciso X do art. 13, deste Decreto;
XIII – cópia da adjudicação e da homologação
das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade,
acompanhado da prova de sua publicidade, se for o caso, com o respectivo
embasamento legal.
§4º
A prestação de contas parcial será realizada mediante apresentação dos
documentos previstos nos §§ 1º e 3º,
incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste artigo.
§5º O
prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 30 (trinta)
dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o
que ocorrer primeiro, prorrogável por igual período, com a devida justificativa, devendo esse prazo estar previsto no instrumento de
formalização do convênio.
§6º
Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação
de contas nos termos do § 5º deste artigo, o concedente
registrará a inadimplência no
Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, por omissão do dever de
prestar contas, para fins de Instauração de Tomada de Contas Especial sob
aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.
§7º Os saldos em conta, inclusive os
provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não
utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos no prazo estabelecido para a
apresentação da prestação de contas, observando a proporcionalidade dos
recursos que cabe ao concedente e ao convenente, independentemente da data em
que foram aportados pelas partes.
§8º
Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem
utilização dos recursos, o recolhimento em conta
bancária indicada no respectivo instrumento de formalização conforme os termos do inciso X do art.
13 deste Decreto, deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem
prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas.
§9º
Cabe ao atual representante legal do convenente prestar contas dos recursos
provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
§10.
Na impossibilidade de atender ao disposto no §9º, deverá ser
apresentado ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de
prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§11.
Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de Tomada
de Contas Especial.
§ 12. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se
irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem
potencialidade de prejuízos ao erário.
Seção
II
Da
Análise da Prestação de Contas
Art. 41. O prazo
para análise da prestação de contas final e a manifestação pelo concedente será
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente
justificado.
§1º
A análise da prestação de contas final pelo concedente poderá resultar em:
I – prestação de contas final aprovada, seguida de
autorização de baixa contábil pelo Ordenador de Despesas;
II – prestação de contas final aprovada com ressalvas, quando evidenciada impropriedade
ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, onde o Ordenador de Despesas autorizará a baixa contábil e
notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção
das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas,
de modo a prevenir a reincidência;
III
– prestação de contas final rejeitada, com a determinação da imediata
instauração de Tomada de Contas Especial.
§2º
O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias,
no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, cabendo ao concedente emitir
parecer expresso acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§3º
Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o concedente,
sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias,
no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e adotará as providências
necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior
encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver
jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
§4º Constatada irregularidade ou
inadimplência na apresentação da prestação de contas, os órgãos ou entidades da
administração pública estadual, direta ou indireta, poderão, a seu critério,
conceder prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para o órgão
ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, sanarem as
irregularidades ou cumprir a obrigação.
§5º A contagem do prazo de que trata o
§4º poderá iniciar-se no máximo no último dia do prazo que
trata o Caput deste artigo.
§6º Findado os prazos de que trata este
artigo, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou
entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, referente ao
exercício em que ocorreu o fato.
§7º
A documentação componente da prestação de contas do convênio, será incluída no
mesmo processo da formalização do convênio, preferencialmente nos moldes do
Processo Administrativo Eletrônico - PAE, regido pelo Decreto Estadual 5.490, de 22 de agosto de 2016, ou outro
que vier a substituí-lo.
Art. 42. Finalizada a análise da
prestação de contas e, quando for o caso, o prazo de notificação de que trata o
art. 41, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que
deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:
I –
financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio;
II –
técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance
dos objetivos do convênio, facultado à área competente valer-se de laudos
técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com
autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da
execução do convênio.
Art. 43. Compete ao concedente promover o arquivamento dos
processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição
dos órgãos de Controle Interno e Externo por no mínimo 10 (dez) anos.
CAPITULO
XII
DA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 44. O procedimento de Tomada de Contas Especial obedecerá às
normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e às diretrizes
da Controladoria-Geral do Estado do Tocantins, e será instaurada por comissão
designada formalmente pelo Ordenador de Despesas do concedente.
§1º
A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas
as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum
dos seguintes fatos:
I –
a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado §5º
do art. 40, observado o §4º do art. 41 deste Decreto;
II –
a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a)
inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b)
desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c)
impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do instrumento
celebrado ou deste Decreto;
d)
não devolução de eventual saldo de recursos, apurado na execução do objeto, nos
termos do §7º do art. 40 deste Decreto;
e)
ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
§2º
A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação da
Controladoria Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de
omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§3º
A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de
inadimplência do convenente no
Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro
que vier a substituí-lo, o
que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros
oriundos do Tesouro do Estado do Tocantins, mediante a celebração de convênios
regulados por este Decreto.
§4º
Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades
apontadas.
§5º
A notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de
conteúdo, facultada a comunicação por meio eletrônico.
CAPÍTULO
XIII
DA
SISTEMÁTICA DE CONVÊNIOS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 45. Fica definido como Grupo Gestor da Sistemática de
Convênios do Estado do Tocantins, os servidores responsáveis diretamente pelo
setor de descentralização de recursos da Controladoria Geral do Estado e
Secretaria de Planejamento e Orçamento.
§1º Serão gestores setoriais da
Sistemática de Convênios do Estado do Tocantins, todos os órgãos ou entidades
da administração pública estadual, direta ou indireta, que realizem
transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a obrigatoriedade da alimentação dos dados que forem de
sua competência no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias,
no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo.
§2º Ao Grupo Gestor da Sistemática de
Convênios do Estado do Tocantins, compete exclusivamente:
I – estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas
pelos gestores setoriais e demais usuários do Sistema, observado ao que se
refere o art. 46 deste Decreto;
II – sugerir alterações neste Decreto e regulamentações
necessárias;
III – auxiliar os gestores setoriais na execução das
normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO
XIV
DA
PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 46. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual,
direta ou indireta, responsáveis
pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada por meio de
convênios, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização
de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.
§1º Para fins de padronização dos convênios,
os concedentes e os convenentes deverão adotar os modelos disponíveis no
endereço www.cge.to.gov.br/modelos.
§2º Os modelos mencionados no parágrafo
anterior referem-se a minuta do plano de trabalho, minuta termo de convenio,
formulários para prestação de contas, declarações diversas, check lists e outros que se fizerem
necessários.
CAPÍTULO
XV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Os órgãos ou entidades da administração pública
estadual, direta ou indireta, concedentes, adotarão, preferencialmente, o uso
de meio eletrônico na formalização de processos, notificações e transmissão de
documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de
recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a
prestação de contas de convênio.
Art. 48. Os convênios e respectivos termos aditivos deverão
observar o disposto na Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, no que
couber.
Art. 49. Observados os princípios da economicidade, eficiência e
da publicidade, ato conjunto dos Secretários do Planejamento e Orçamento,
Secretário da Fazenda e Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência
encerrado há mais de cinco anos até o valor de alçada regulamentado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 50. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50 (cinquenta mil) habitantes não impede assinatura de convênios, no entanto ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.
Parágrafo
único. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes da Lei Complementar 101, de 4
de maio de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e de
caráter assistencial. (Revogado pelo Decreto 6.406, de 14 de fevereiro de 2022, DOE 6.029)
§1o
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e de caráter assistencial. (Redação dada pelo Decreto 6.406, de 14 de fevereiro de 2022, DOE 6.029)
§2o Enquanto perdurar a declaração de
estado de calamidade pública de que trata o art. 1o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020,
é dispensada a apresentação de certidões pelos municípios especificados
no caput deste artigo para o recebimento de recursos
financeiros, sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega da prestação de contas,
pelo convenente, de forma regular, em conformidade com a Constituição
Estadual. (Redação dada pelo
Decreto 6.406, de 14 de fevereiro de 2022, DOE 6.029) (Revogado pelo Decreto 6.457,de 31 de maio de 2022, DOE 6.098)
§2o
É dispensada, durante o exercício financeiro de destinados a ações e serviços de saúde,
manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino, assistência social e
investimentos, sem prejuízo da
obrigatoriedade da entrega da prestação de contas, pelo convenente, de forma
regular, em conformidade com a Constituição Estadual. (Redação dada pelo Decreto
6.457, de (Revogado pelo Decreto 6.467, de
§2o É dispensada, durante o exercício financeiro de 2022, a apresentação de certidões pelos municípios especificados no caput deste artigo para o recebimento de recursos financeiros destinados a ações e serviços de saúde, manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino, assistência social e investimentos, bem assim os destinados a ações orçamentárias em execução no exercício corrente, sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega da prestação de contas, pelo convenente, de forma regular, em conformidade com a Constituição Estadual. (Redação dada pelo Decreto 6.467, de 20 de junho de 2022, DOE 6.110)
Art. 50-A. Quanto às
emendas parlamentares Individuais impositivas de que trata o §1o do art. 50 da
Lei 3.405, de 23 de novembro de 2018, a inadimplência de municípios
identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias
– CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de
Contas do Estado - TCE, não impede assinatura de convênios e a transferência
dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento vigente, excetuando
as emendas inscritas em restos a pagar e despesas de exercício anterior. (Incluído
pelo Decreto 5956, de 3 de junho de 2019, DOE 5.370).
Art. 50-A. Quanto às emendas
parlamentares individuais de natureza impositiva,referidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço
Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC e em certidões
estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE,
não impede a assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos
financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em
restos a pagar e despesas de exercício anterior,que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras
e serviços de engenharia. (Redação dada pelo Decreto 6.247, de 20 de abril de 2021, DOE 5.831).
Art. 51. Na contagem dos prazos
estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9
dias do mês de maio de 2018; 197º da Independência, 130º
da República e 30º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado, em Exercício
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe
da Controladoria-Geral do Estado |
Sandro Henrique Armando Secretário
de Estado do Planejamento e Orçamento |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe
da Casa Civil |