Decreto No 5.815, de 09/05/2018 - DOE 5108

DECRETO 5.815, de 9 de maio de 2018.

 

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Governo do Estado do Tocantins mediante convênios, e adota outras providências. 

                                                                        

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, no Decreto Federal 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial 424, de 30 de dezembro de 2016,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os instrumentos de repasse, mediante convênios, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, com órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, para a execução de programa, projeto e atividade que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Tesouro estadual.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento do Estado do Tocantins e tenha como partícipes, de um lado, órgãos e entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, visando a execução dos programas de  governos previstos no plano plurianual e no orçamento anual, de forma a efetivar a execução de ações, sendo elas, projeto ou atividade que contribuam para o alcance dos objetivos dos programas;

 

II – concedente - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

 

III – convenente - órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, com o qual os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, pactuam a execução de programa, projeto ou atividade mediante a celebração de convênio;

 

IV – Interveniente - órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, que participam do convênio, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

 

V – Executor - órgãos ou Entidades da Administração Pública, direta ou indireta, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos convênios, devendo ser aqui considerado como partícipe;

 

VI – Partícipe - pessoa jurídica que figura como concedente, convenente, executor ou interveniente nos convênios;

 

VII – Fiscal de Convênio - Representante dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, concedente, preferencialmente servidor público efetivo, designado formalmente por meio de portaria, pelo Ordenador de Despesas, para controlar, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do convênio;

 

VIII – Proponente - órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, que pleiteiem recursos aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, para execução de programa, projeto ou atividade mediante a celebração de convênios;

 

IX – Objeto - produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do convênio observado o Plano de Trabalho e suas finalidades, sendo lícito, possível, determinado ou determinável;

 

X – Plano de Trabalho - peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas municipais, direta ou indireta, interessadas em celebrar Convênios regulamentados por este Decreto, cujo conteúdo contempla o detalhamento do objeto, a justificativa, a indicação do público alvo, a estimativa dos recursos do concedente, a contrapartida,  quando houver, as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente, os cronogramas físico e financeiro, o plano de aplicação das despesas, as informações da conta corrente específica e dos partícipes bem como dos seus representantes;

 

XI – Meta - objetivo definido de forma quantitativa e qualitativa de produtos ou resultados que se espera obter em determinado horizonte temporal, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;

 

XII – Etapa ou Fase - Divisão existente na execução de uma meta;

 

XIII – Termo de Referência - documento apresentado quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;

XIV – Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

 

XV – Padronização do Objeto - estabelecimento de modelos, critérios e procedimentos a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo;

 

XVI – Contrapartida - recursos, financeiros ou não, a serem aportados pelo convenente para a execução do objeto do convênio;

 

XVII – Acompanhamento - atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos convênios;

 

XVIII – Fiscalização - atividade que deve ser realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições pactuadas, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

 

XIX – Termo Aditivo - instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula do convênio, ou do plano de trabalho já celebrados, vedada a alteração do objeto aprovado;

 

XXPrestação de Contas Financeira - procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos convênios;

 

XXI – Prestação de Contas Técnica - procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos convênios;

 

XXII – Inadimplente - órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, que:

 

a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste decreto;

 

b) tiver sua prestação de contas reprovada pelo concedente ou julgada irregular;

 

c) estiver em débito com as obrigações fiscais;

 

d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;

 

e) tiver convênios em processos de Tomada de Contas Especial.

XXIII – Tomada de Contas Especial - processo administrativo com rito próprio, formalizado com os objetivos de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os danos causados ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento;

 

XXIV – Agente Público - todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

 

§1º Os convênios com órgãos ou entidades públicas municipais, direta ou indireta, celebrados pelo Governo do Estado do Tocantins com recursos decorrentes de convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n º 6.170, de 25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

§2º O convênio que envolver recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

 

CAPÍTULO II

DA PLURIANUALIDADE

 

Art. 3º Os convênios regulados por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, deve conter em seu instrumento o detalhamento da  dotação – DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.

 

§1º A previsão de execução orçamentária em exercício futuros, a que se refere o caput acarretará a responsabilidade do concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.

 

§2º As situações que tratam de exercícios financeiros futuros deste artigo, não se aplicam às Emendas Parlamentares individuais, devido a sua vinculação às Leis Orçamentarias Anuais.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, que pretendam celebrar convênios com o Estado do Tocantins, devem apresentar documentação em conformidade com o § 2º deste artigo junto aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, concedentes.

§1º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, realizarão cadastramento de que trata o caput deste artigo no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e permitirá a celebração de convênios enquanto estiver válido o cadastramento.

 

§2º No cadastramento serão exigidos:

 

I – razão social, número de inscrição e cópia do cartão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico;

 

II – certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

 

III – certidão negativa de débitos trabalhistas;

 

IV – certidão de adimplência relativa a outros recursos anteriormente transferidos, emitida por meio do Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, obtida no endereço www.transparencia.to.gov.br, no link convênios e parcerias;

 

V – cópia dos documentos de identificação com foto, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de endereço do prefeito ou gestor da entidade;

 

VI – cópia do ato de posse e diploma do prefeito ou gestor da entidade;

 

VII – certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado – TCE, para comprovação dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

 

VIII – Site do Portal da Transparência próprio, disponibilizando de forma atualizada as informações referentes às despesas e receitas públicas, respeitando o princípio da publicidade da administração pública, atendendo os requisitos da Lei Complementar 101/2000 e a Lei Complementar nº 131/2009;

 

IX – cópia do comprovante do número de habitantes emitido por instituição oficial.

 

§3º Os concedentes, deverão registrar e manter atualizada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, relação de todos os convenentes aptos a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios.

 

§4º Serão considerados com cadastro aprovado os convenentes cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelos concedentes.

§5º O convenente é responsável pelas informações prestadas para o cadastramento e deve atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do concedente.

 

§6º O cadastro, no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, dos convenentes que não atualizarem ou confirmarem as informações, na forma do §5º deste artigo, ficarão com status de pendente e serão impossibilitados de celebrarem novos convênios até a regularização dos registros.

 

§7º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o cadastro ser suspenso e se o convênio já tiver sido celebrado ser imediatamente denunciado pelo concedente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§8º A documentação constante do art. 4º deverá ser incluída pelo concedente, no Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos, adotado pelo Estado do Tocantins, e assinada eletronicamente pelo servidor responsável, para fins de comprovação de autenticidade, atribuindo no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/conveniose parcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, o número de protocolo – NUP, correspondente, excetuando-se os casos de documentos emitidos via internet com validação exclusiva.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 5º Para apresentação do plano de trabalho, o interessado deverá estar cadastrado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, com status aprovado.

 

Art. 6º O proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar o convênio, regulamentado por este Decreto, mediante apresentação do plano de trabalho aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, informando:

 

I – justificativa para a celebração do convênio;

 

II – descrição completa do objeto a ser executado;

 

III – descrição das metas a serem atingidas;

 

IV – definição das etapas ou fases da execução;

 

V – compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;

 

VI – cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida, se for o caso, e outros aportes;

 

VII – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente;

 

VIII – estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente, a contrapartida prevista para o proponente quando for o caso, especificando o valor de cada parcela e o montante dos recursos;

 

IX – informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

 

§1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar o Plano de Trabalho, com modelo de padronização no endereço www.cge.to.gov.br/modelos;

 

§2º O plano de trabalho deverá ser acompanhado de orçamento detalhado, termo de referência ou projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto do convênio.

 

Art. 7º O concedente analisará o plano de trabalho, o qual poderá ser deferido por meio da inclusão no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convênioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, ou comunicará ao proponente as irregularidades ou imprecisões que deverão ser sanadas no prazo estabelecido pelo concedente, ensejando, em casos de não atendimento, seu indeferimento.

 

I – no caso de deferimento, após eventuais ajustes e complementações, o concedente:

 

a) realizará o detalhamento de dotação - DD, que será vinculado ao Plano de Trabalho;

 

b) elaborará a minuta do termo de convênio, em conformidade com o plano de trabalho aprovado, utilizando o modelo padrão, disponível do site  www.gestao.cge.to.gov.br/modelos, com a emissão da respectiva Nota de Empenho - NE, para posterior emissão do Parecer Jurídico;

 

II – no caso de identificação de irregularidades ou imprecisões, o concedente:

 

a) comunicará ao proponente e concederá prazo exequível para as devidas regularizações, conforme previsto no caput deste artigo;

 

b) confirmará o seu indeferimento na ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado.

 

Parágrafo Único. Os ajustes realizados durante a execução do objeto também integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 8º A celebração de convênio com órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, está condicionada ao oferecimento de contrapartida, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente.

 

Art. 9º A contrapartida de que trata o artigo anterior poderá ser atendida por meio de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.

 

§1º A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho.

 

§2º A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.

 

§3º O convenente deverá apresentar ao concedente, juntamente com o plano de trabalho, declaração indicando as dotações específicas relacionadas à contrapartida financeira, observando-se a natureza e o item da despesa de cada uma delas.

 

§4º A contrapartida exigida será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente, observando-se os percentuais e as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente.

 

CAPITULO VI

DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 10. Nos convênios, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

 

§1º O projeto básico, no caso de obras, instalações ou serviços, deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, envolvendo sua viabilidade técnica, custo, fases, etapas e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no art. 6º, inc. IX, do da Lei Federal nº 8.666/93, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos e também projeto executivo e memorial descritivo;

 

§2º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e/ou interveniente e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.

 

§3º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do plano de trabalho e convênio, caso este já tenha sido assinado.

 

§4º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico poderão ser custeadas com recursos oriundos do convênio, desde que o desembolso do concedente voltado para a elaboração do projeto básico não seja superior a 5% (cinco por cento) do seu valor total.

 

§5º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do convênio, conforme cronograma de liberação de recursos pactuados entre as partes.

 

§6º Nos casos em que o concedente desembolsar recursos para a elaboração do projeto básico, a rejeição pelo concedente destas peças, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres do Estado, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

 

CAPÍTULO VII

DA CELEBRAÇÃO

 

Seção I

Das Condições para a Celebração

 

Art. 11. São condições para a celebração de convênios, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, a ser cumprida pelo convenente, regidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente e nas demais normas aplicáveis:

 

I – cadastro aprovado e atualizado do convenente no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, no momento da celebração, nos termos do art. 4º deste Decreto;

 

II – Plano de Trabalho aprovado;

 

III – conta bancária específica para cada convênio;

 

IV – existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no convênio, indicando-se o respectivo detalhamento de dotação – DD;

 

V – licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada na Resolução COEMA/TO 7, de 9 de agosto de 2005;

 

VI – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel.

 

Seção II

Da Formalização

 

Art. 12. O preâmbulo do Termo de Convênio, conterá a numeração sequencial emitida pelo Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, a denominação completa dos partícipes e do objeto.

 

Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a denominação completa do interveniente, quando houver.

 

Art. 13. São cláusulas obrigatórias nos convênios regulados por este Decreto as que estabeleçam:

 

I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho;

 

II – as obrigações de cada um dos partícipes;

 

III – a contrapartida, observados os ditames previstos nos arts. 8º e 9º, deste Decreto;

 

IV – as obrigações do interveniente, quando houver, sendo a este vedada a execução de atividades previstas no plano de trabalho;

 

V – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI – a obrigação do concedente prorrogar "de ofício" a vigência do convênio antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, sendo que sua publicação se dará no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convênioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo;

 

VII – a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho - NE, que serão classificadas, obrigatoriamente, para efeitos contábeis, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme Manual Técnico de Orçamento e Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente;

 

VIII – o cronograma de desembolso conforme o plano de trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;

 

IX – a obrigatoriedade do concedente manter o cadastro do convenente atualizado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, recepcionando as informações e os documentos exigidos por este Decreto;

 

X – a obrigatoriedade de restituição de recursos, com indicação da conta bancária para recolhimento nos casos previstos neste Decreto;

 

XI – a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;

 

XII – a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental;

 

XIII – a definição da titularidade dos bens remanescentes após o fim do convênio, que poderão ser devolvidos à administração pública, permanecer com o convenente ou serem doados a terceiros;

 

XIV – a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação do Fiscal de Convênio e meios físicos, financeiros e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de outros órgãos ou entidades, devendo ser suficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;

 

XV – o livre acesso dos servidores do concedente, do Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos convênios regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;

 

XVI – as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;

 

XVII – a faculdade dos partícipes rescindirem o convênio a qualquer tempo;

 

XVIII – a previsão de extinção obrigatória do convênio em caso de o projeto básico ou termo de referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;

 

XIX – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios;

 

XX – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;

 

XXI – o prazo para devolução dos saldos remanescentes e a apresentação da prestação de contas;

 

XXII – as obrigações da unidade executora, quando houver;

 

XXIII – a obrigação do concedente de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;

 

XXIV – a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente à inscrição como inadimplente no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do convênio;

 

XXV – A vedação para o convenente de estabelecer subconvênio, subcontratação ou equiparados com outros órgãos, entidades ou organizações da sociedade civil.

 

§1º Todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos convênios, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.

 

§2º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste Decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente público.

 

Seção III

Da Análise e Assinatura

 

Art. 14. A celebração dos convênios será precedida de análise e manifestação pelos setores técnico e jurídico do concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes deste Decreto.

 

§1º A análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do objeto do instrumento.

 

§2º Devem ser observados os convênios que carecem de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, em virtude dos valores pactuados, nos moldes do Decreto de Execução Orçamentária Estadual vigente, e se for o caso, os elencados no art. 22 deste Decreto.

 

Art. 15. Deverão obrigatoriamente assinar o convênio, os partícipes e o interveniente, se houver.

 

Art. 16. Os convênios somente poderão ser assinados pelo Ordenador de Despesas dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, concedentes, regidos pelo Decreto Estadual nº 4.029, de 14 de abril de 2010.

 

Seção IV

Da Publicidade

 

Art. 17. A eficácia dos convênios fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

 

Art. 18. As demais informações relacionadas aos convênios celebrados no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, serão dadas publicidade no endereço www.transparencia.to.gov.br, no link convênios e parcerias.

 

Art. 19. O concedente obrigatoriamente comunicará a celebração do convênio à Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Parágrafo único. No caso de liberação de recursos, o prazo para comunicação, que trata o caput deste artigo será de até 5 (cinco) dias úteis.

 

Seção V

Da Alteração

 

Art. 20. Os convênios poderão ser alterados mediante proposta de alteração, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado. (revogado pelo Decreto 6.472, de 29 de junho de 2022, DOE 6.117)

 

Art. 20. Os convênios poderão ser alterados mediante proposta de alteração, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado, exceto nos casos de ampliação do objeto pactuado ou de redução ou exclusão de meta, assegurando-se a funcionalidade do objeto pactuado. (Redação dada pelo Decreto 6.472,de 29 de junho de 2022, DOE 6.117)

 

Parágrafo único. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo concedente observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo a execução do objeto pactuado.

 


 

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 21. É vedada a celebração de convênios com:

I – pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;

 

II – sindicato, clube, associação de servidores públicos ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento escolar;

 

III – órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, que estejam inadimplentes na forma do inciso XXI, do art. 2º deste Decreto, ou com pendências documentais no Cadastro que trata o art. 4º deste mesmo normativo;

 

IV – Proponente que não atenda às exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, além das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual vigente;

 

V – órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, para a execução de obras e serviços de engenharia cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

VI – órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 22. É vedada, na vigência do convênio, a celebração de novo convênio com o mesmo convenente com idêntico objeto, ponderando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, no caso de liberação de emendas parlamentares individuais distintas já celebradas para mesmo objeto e convenente, devem os processos serem apensados para fins de juntada dos valores, parecer jurídico único, controle, acompanhamento, e prestação de contas unificada.

 

Art. 23. O convênio deve ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive este Decreto, sendo vedado:

 

I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta;

 

III – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no convênio;

 

IV – realizar despesa em data anterior à vigência do convênio;

 

V – efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;

VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

 

VII – com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.

 

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO

 

Seção I

Da Contratação

 

Art. 24. Os órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, que receberem recursos do Estado do Tocantins por meio de convênios regulamentados por este Decreto estão obrigados a observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, além das disposições contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

 

Art. 25. O convênio deve ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

Seção II

Da Liberação dos Recursos

 

Art. 26. A liberação dos recursos financeiros e a realização das despesas deverão ter início após a assinatura do convênio e publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 27. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio.

 

Art. 28. Os recursos relativos ao convênio somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho.

 

Parágrafo único. A movimentação dos recursos realizar-se-á preferencialmente por meio de ordem bancária ou transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos:

 

I – na execução do objeto pelo convenente por regime direto;

 

II – no ressarcimento ao convenente, por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente.

Art. 29. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, em nome do convenente, em instituição financeira oficial.

 

§1º Os recursos enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:

 

I – em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 dias;

 

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a 30 dias.

 

§2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do Parágrafo Único do art. 36, ou aplicados na execução do objeto do convênio.

 

§3º A utilização dos rendimentos dependerá de aditamento e deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.

 

§4º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.

 

Art. 30. No convênio que preveja a liberação de recursos em até duas parcelas, ficará a segunda condicionada à:

 

I – comprovação, pelo convenente, do cumprimento da contrapartida pactuada:

 

a) quando financeira, por meio do depósito;

 

b) quando não financeira, por meio de memória de cálculo da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso;

 

II – apresentação, pelo convenente, de relatório de monitoramento das metas do convênio.

 

Art. 31. No convênio que preveja a liberação de recursos em 3 (três) ou mais parcelas, o repasse dos recursos da terceira parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da primeira parcela, e assim sucessivamente.

 


 

Seção III

Do Acompanhamento e Fiscalização

 

Art. 32. A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

 

§1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio, não cabendo a responsabilização do concedente por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos convenentes, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao concedente.

 

§2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados ao Fiscal de Convênio, aos servidores do concedente, da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

 

§3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Fiscal do Convênio, do concedente, da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

§4º Ficará destinado 3% (três por cento) do total do recurso do convênio para realizar fiscalização e acompanhamento decorrente do instrumento de transferência voluntária dos recursos financeiros, conforme preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente.

 

Art. 33. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no convênio, programando visitas ao local da execução, quando couber.

 

Art. 34. A execução do objeto deverá sempre ser acompanhada por um Fiscal de Convênio, designado formalmente pelo concedente, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do convênio, ao qual compete:

 

I – ler atentamente o termo de convênio, plano de trabalho, cronograma de execução, especialmente quanto à especificação do objeto;

 

II – ter conhecimento das normas disciplinadoras de convênios para fiscalizar sua correta aplicação;

 

III – verificar o cumprimento das condições acordadas no termo de convênio e plano de trabalho, técnicas e administrativas, em todos os aspectos;

 

IV – orientar o convenente sobre a correta execução do convênio, bem como, levar aos mesmos o conhecimento das situações de risco, recomendando medidas e estabelecendo prazos para a solução;

 

V – anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do convênio, informando ao concedente, aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas e defeitos observados;

 

VI – representar ao concedente, contra irregularidades, ainda que não diretamente relacionadas à execução do convênio, mas acerca de circunstâncias de que tenha conhecimento em razão do ofício;

 

VII – buscar, em caso de dúvida, auxílio junto às áreas técnicas competentes sobre assuntos alheios ao seu conhecimento.

 

Art. 35. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do convênio, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

 

§1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário, na forma da lei.

 

§2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente concederá prazo de 30 (trinta) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.

 

§3º A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no convênio ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido a esse montante 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução, depositados na conta bancária indicada nos termos do inciso X do art. 13, deste Decreto. 

    

CAPÍTULO X

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Art. 36. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

 

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, providenciada pela autoridade competente do concedente dos recursos, em conta bancária indicada nos termos do inciso X do art. 13, deste Decreto. 

 

Art. 37. Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio, a critério do concedente:

 

I – o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

 

II – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

 

III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

 

IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;

 

V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;

 

VI – a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

§1º A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.

 

§2º Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 38. No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do convênio.

 

§1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

 

§2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos no convênio.

 

§3º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos no convênio.

 

§4º A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial do convênio, conforme previsão no § 3º deste artigo observará o seguinte:

 

I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

 

II – demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Da Apresentação da Prestação de Contas

 

Art. 39. Os órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, que celebrarem convênio com órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, deverão obrigatoriamente apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, se for o caso.

 

Parágrafo único. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e poderá ser qualificada como:

 

I – prestação de contas parcial quando se configurar na comprovação de parcela recebida, no caso de convênio com 3 (três) ou mais parcelas, condicionando a liberação da terceira parcela à apresentação da prestação de contas da primeira parcela;

 

II – prestação de contas final quando se configurar na comprovação da realização da despesa no final da execução do objeto do convênio.

 

Art. 40. A prestação de contas deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, o alcance das metas previstas, a aplicação dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.

 

§1º A comprovação das despesas será feita por meio de cópia de documentos, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, obrigatoriamente com emissão compreendida dentro da vigência da celebração, identificados o número do convênio, devidamente atestados.

 

§2º Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.

 

§3º A prestação de contas deverá conter:

 

I – ofício de encaminhamento;

 

II – relatório de cumprimento do objeto, o qual deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;

 

III – demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

 

IV – relação de pagamentos;

 

V – conciliação bancária, acompanhada dos extratos de conta específica desde o recebimento da primeira parcela até a última movimentação financeira;

 

VI – relatório de execução físico financeiro;

 

VII – ordem de serviços;

 

VIII – boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia;

 

IX – relatório fotográfico;

 

X – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

 

XI – relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos;

 

XII – comprovante de depósito de eventual saldo de recursos, em conta bancária indicada no respectivo instrumento de formalização conforme os termos do inciso X do art. 13, deste Decreto;

 

XIII – cópia da adjudicação e da homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, se for o caso, com o respectivo embasamento legal.

 

§4º A prestação de contas parcial será realizada mediante apresentação dos documentos previstos nos §§ 1º e 3º, incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste artigo.

 

§5º O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, prorrogável por igual período, com a devida justificativa, devendo esse prazo estar previsto no instrumento de formalização do convênio.

 

§6º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nos termos do § 5º deste artigo, o concedente registrará a inadimplência no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, por omissão do dever de prestar contas, para fins de Instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.

 

§7º Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas, observando a proporcionalidade dos recursos que cabe ao concedente e ao convenente, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

 

§8º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento em conta bancária indicada no respectivo instrumento de formalização conforme os termos do inciso X do art. 13 deste Decreto, deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

 

§9º Cabe ao atual representante legal do convenente prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.

 

§10. Na impossibilidade de atender ao disposto no §9º, deverá ser apresentado ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

 

§11. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

§ 12. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário.

 

Seção II

Da Análise da Prestação de Contas

 

Art. 41. O prazo para análise da prestação de contas final e a manifestação pelo concedente será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.

 

§1º A análise da prestação de contas final pelo concedente poderá resultar em:

 

I – prestação de contas final aprovada, seguida de autorização de baixa contábil pelo Ordenador de Despesas;

 

II – prestação de contas final aprovada com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, onde o Ordenador de Despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência;

 

III – prestação de contas final rejeitada, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial.

 

§2º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, cabendo ao concedente emitir parecer expresso acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

 

§3º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o concedente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

 

§4º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, poderão, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para o órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, sanarem as irregularidades ou cumprir a obrigação.

 

§5º A contagem do prazo de que trata o §4º poderá iniciar-se no máximo no último dia do prazo que trata o Caput deste artigo.

 

§6º Findado os prazos de que trata este artigo, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, referente ao exercício em que ocorreu o fato.

 

§7º A documentação componente da prestação de contas do convênio, será incluída no mesmo processo da formalização do convênio, preferencialmente nos moldes do Processo Administrativo Eletrônico - PAE, regido pelo Decreto Estadual 5.490, de 22 de agosto de 2016, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 42. Finalizada a análise da prestação de contas e, quando for o caso, o prazo de notificação de que trata o art. 41, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:

 

I – financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio;

 

II – técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio.

 

Art. 43. Compete ao concedente promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo por no mínimo 10 (dez) anos.

 

CAPITULO XII

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 44. O procedimento de Tomada de Contas Especial obedecerá às normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado do Tocantins, e será instaurada por comissão designada formalmente pelo Ordenador de Despesas do concedente.

 

§1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

 

I – a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado §5º do art. 40, observado o §4º do art. 41 deste Decreto;

 

II – a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:

 

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

 

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

 

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do instrumento celebrado ou deste Decreto;

 

d) não devolução de eventual saldo de recursos, apurado na execução do objeto, nos termos do §7º do art. 40 deste Decreto;

 

e) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.

 

§2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação da Controladoria Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

 

§3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência do convenente no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Tesouro do Estado do Tocantins, mediante a celebração de convênios regulados por este Decreto.

 

§4º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas.

 

§5º A notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, facultada a comunicação por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO XIII

DA SISTEMÁTICA DE CONVÊNIOS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Art. 45. Fica definido como Grupo Gestor da Sistemática de Convênios do Estado do Tocantins, os servidores responsáveis diretamente pelo setor de descentralização de recursos da Controladoria Geral do Estado e Secretaria de Planejamento e Orçamento.

 

§1º Serão gestores setoriais da Sistemática de Convênios do Estado do Tocantins, todos os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a obrigatoriedade da alimentação dos dados que forem de sua competência no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo.

 

§2º Ao Grupo Gestor da Sistemática de Convênios do Estado do Tocantins, compete exclusivamente:

 

I – estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos gestores setoriais e demais usuários do Sistema, observado ao que se refere o art. 46 deste Decreto;

 

II – sugerir alterações neste Decreto e regulamentações necessárias;

 

III – auxiliar os gestores setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO XIV

DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

 

Art. 46. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, responsáveis pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada por meio de convênios, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.

 

§1º Para fins de padronização dos convênios, os concedentes e os convenentes deverão adotar os modelos disponíveis no endereço www.cge.to.gov.br/modelos.

 

§2º Os modelos mencionados no parágrafo anterior referem-se a minuta do plano de trabalho, minuta termo de convenio, formulários para prestação de contas, declarações diversas, check lists e outros que se fizerem necessários.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, concedentes, adotarão, preferencialmente, o uso de meio eletrônico na formalização de processos, notificações e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio.

 

Art. 48. Os convênios e respectivos termos aditivos deverão observar o disposto na Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, no que couber.

 

Art. 49. Observados os princípios da economicidade, eficiência e da publicidade, ato conjunto dos Secretários do Planejamento e Orçamento, Secretário da Fazenda e Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos até o valor de alçada regulamentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

 

Art. 50. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50 (cinquenta mil) habitantes não impede assinatura de convênios, no entanto ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida. 

 

Parágrafo único. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e de caráter assistencial. (Revogado pelo Decreto 6.406, de 14 de fevereiro de 2022, DOE 6.029)


§1o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e de caráter assistencial. (Redação dada pelo Decreto 6.406, de 14 de fevereiro de 2022, DOE 6.029)

 

§2o Enquanto perdurar a declaração de estado de calamidade pública de que trata o art. 1o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, é dispensada a apresentação de certidões pelos municípios especificados no caput deste artigo para o recebimento de recursos financeiros, sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega da prestação de contas, pelo convenente, de forma regular, em conformidade com a Constituição Estadual. (Redação dada pelo Decreto 6.406, de 14 de fevereiro de 2022, DOE 6.029) (Revogado pelo Decreto 6.457,de 31 de maio de 2022, DOE 6.098)


§2o É dispensada, durante o exercício financeiro de 2022, a apresentação de certidões pelos municípios especificados no caput deste artigo para o recebimento de recursos financeiros destinados a ações e serviços de saúde, manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino, assistência social e investimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega da prestação de contas, pelo convenente, de forma regular, em conformidade com a Constituição Estadual. (Redação dada pelo Decreto 6.457, de 31 de maio de 2022, DOE 6.098) (Revogado pelo Decreto 6.467, de 20 de junho de 2022, DOE 6.110)

 §2o É dispensada, durante o exercício financeiro de 2022, a apresentação de certidões pelos municípios especificados no caput deste artigo para o recebimento de recursos financeiros destinados a ações e serviços de saúde, manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino, assistência social e investimentos, bem assim os destinados a ações orçamentárias em execução no exercício corrente, sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega da prestação de contas, pelo convenente, de forma regular, em conformidade com a Constituição Estadual. (Redação dada pelo Decreto 6.467, de 20 de junho de 2022, DOE 6.110)

 

Art. 50-A. Quanto às emendas parlamentares Individuais impositivas de que trata o §1o do art. 50 da Lei 3.405, de 23 de novembro de 2018, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento vigente, excetuando as emendas inscritas em restos a pagar e despesas de exercício anterior. (Incluído pelo Decreto 5956, de 3 de junho de 2019, DOE 5.370).


              Art. 50-A. Quanto às emendas parlamentares individuais de natureza impositiva,referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, não impede a assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior,que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.
(Redação dada pelo Decreto 6.247, de 20 de abril de 2021, DOE 5.831).

 

Art. 51. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

Art. 52. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em Exercício

 

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.