Decreto No 6.272, de 11/06/2021 - DOE 5.863

DECRETO No 6.272, de 11 de junho de 2021.

*Vide Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888.

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É mantida, até 30 de junho de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.

 

§1o É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

§2o Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).

 

Art. 2o É prorrogado, até 30 de junho de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

 

I – aqueles com idade igual ou superior a 60 anos que ainda não tenham sido vacinados;

 

II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

 

III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida, ao que, em se tratando de ambos os pais serem agentes públicos do Estado, caberá a apenas um deles a atribuição de trabalho remoto;

 

IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

§1o As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.

 

§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.

 

§3o Os agentes públicos, enquadrados nos incisos de I a IV do caput deste artigo e contemplados no Plano Municipal de Vacinação, que optarem por não receber duas doses da vacina, se o tipo/marca do imunizante exigir dupla aplicação para completar a imunização, ou uma dose, na hipótese de imunizante que demande dose única de aplicação, deverão preencher e assinar Declaração de Responsabilidade, e protocolar junto ao setor de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade de lotação, devendo o retorno do trabalho presencial ocorrer de forma imediata

 

§4o Em caso de descumprimento do disposto na parte final do o §3o deste artigo, aos agentes públicos que não retornarem presencialmente ao trabalho aplicar-se-á o número de faltas correspondentes aos dias não laborados, bem como, adoção de medidas administrativas cabíveis.

 

§5o Os agentes públicos em trabalho remoto que, por questões patológicas, estão impossibilitados de serem vacinados, ou mesmo já vacinados, estão impedidos de retornar ao trabalho presencial, ou ainda os que, com comorbidades, se recusaram a vacinar, deverão apresentar ao seu respectivo setor de gestão de pessoas, Relatório Médico de Comorbidades COVID-19 (disponível no endereço https://secad.to.gov.br/formularios/5mru34d96atu), preenchido, assinado e carimbado por médico.

 

§6o O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a fim de subsidiar a adoção de providências por parte da Administração Pública quanto às estratégias de realocação de pessoal nas dependências dos órgãos e entidades ou, conforme o caso, de deferimento de licença médica, conforme decisão da Junta Médica Oficial do Estado.

 

Art. 3o É prorrogado, até 30 de junho de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

 

Parágrafo único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.

 

Art. 4o Salvo disposição em contrário, excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.

 

Art. 5o Incumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6o do Decreto 6.257,de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o, 10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 30 de junho de 2021, as atividades da Força-Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.

 

Art. 6o São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.

 

Art. 7o Por força do art. 532 do Decreto 680, de 23 de novembro de 1998, que institui o Código Sanitário do Estado do Tocantins, são mantidas as penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo:

 

I – pessoa física:

 

a) advertência;

 

b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

 

II – pessoa jurídica:

 

a) advertência;

 

b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

 

c) interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

 

e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

Art. 8o O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.

 

Art.9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de junho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

 

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

HeberLuis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

 

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do

Tocantins – Unitins

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

 

 

 

Claudinei Aparecido Quaresemin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

 

 

Divino Allan Siqueira

Secretário de Estado da Governadoria

 

 

 

 

 

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.