DECRETO No 6.272, de 11 de junho de 2021.
*Vide Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no
âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o É mantida, até 30
de junho de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das
8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.
§1o É mantida a autorização dada aos
dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem
jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se
evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
§2o Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”
cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e
das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h,
apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).
Art. 2o É prorrogado, até 30 de junho de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do
Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos
agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – aqueles com idade igual ou superior a 60 anos que
ainda não tenham sido vacinados;
II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o
lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com
idade inferior a seis meses de vida, ao que, em se tratando de ambos os pais
serem agentes públicos do Estado, caberá a apenas um deles a atribuição de
trabalho remoto;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas,
cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema
imunológico.
§1o As regras gerais de aplicação do
trabalho remoto são as constantes dos §§1o e 2o do
art. 8o do Decreto 6.072/2020.
§2o Cabe ao dirigente
máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a
efetiva prestação do serviço público à população.
§3o Os agentes públicos, enquadrados
nos incisos de I a IV do caput deste
artigo e contemplados no Plano Municipal de Vacinação, que optarem por não
receber duas doses da vacina, se o tipo/marca do imunizante exigir dupla
aplicação para completar a imunização, ou uma dose, na hipótese de imunizante
que demande dose única de aplicação, deverão preencher e assinar Declaração de
Responsabilidade, e protocolar junto ao setor
de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade de lotação, devendo o
retorno do trabalho presencial ocorrer de forma imediata
§4o Em caso de descumprimento do
disposto na parte final do o §3o deste artigo, aos
agentes públicos que não retornarem presencialmente ao trabalho aplicar-se-á o
número de faltas correspondentes aos dias não laborados, bem como, adoção de
medidas administrativas cabíveis.
§5o Os agentes públicos em
trabalho remoto que, por questões patológicas, estão impossibilitados de serem
vacinados, ou mesmo já vacinados, estão impedidos de retornar ao trabalho
presencial, ou ainda os que, com comorbidades, se recusaram a vacinar, deverão
apresentar ao seu respectivo setor de gestão de pessoas, Relatório Médico de
Comorbidades COVID-19 (disponível no endereço https://secad.to.gov.br/formularios/5mru34d96atu),
preenchido, assinado e carimbado por médico.
§6o O relatório de que
trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar
da data de publicação deste Decreto, a fim de subsidiar a adoção de
providências por parte da Administração Pública quanto às estratégias de realocação de pessoal nas dependências dos
órgãos e entidades ou, conforme o caso, de deferimento de licença médica,
conforme decisão da Junta Médica Oficial do Estado.
Art.
3o É prorrogado, até 30 de junho de
2021, o prazo de que trata o
inciso II do art. 4o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância
com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de
realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. É
facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e
monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida
presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões
técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art. 4o Salvo disposição em contrário,
excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da
administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade,
necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos
de segurança contra a COVID-19.
Art.
5o Incumbe aos órgãos do Poder
Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6o do Decreto 6.257,de 14 de maio de 2021, bem como a
atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o,
10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 30 de junho de 2021,
as atividades da Força-Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o
do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art.
6o
São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal,
consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art.
7o Por força do art. 532 do Decreto 680, de 23 de novembro de 1998, que institui o Código Sanitário do Estado do Tocantins, são mantidas
as penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo:
I
– pessoa física:
a)
advertência;
b)
multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo
Estadual de Saúde;
II
– pessoa jurídica:
a)
advertência;
b)
multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo
Estadual de Saúde;
c) interdição
parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento
de autorização para funcionamento de empresa;
e) cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 8o
O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será
avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento
e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o
cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas
de enfrentamento à pandemia.
Art.9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de junho
de 2021; 200o da Independência, 133o da
República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador
Estadual de Proteção e Defesa Civil
|
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado do Tocantins - PMTO | ||
Luiz Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da Saúde
|
Nivair Vieira Borges Procurador-Geral do Estado | ||
Cristiano Barbosa Sampaio Secretário de Estado da Segurança
Pública |
HeberLuis Fidelis
Fernandes Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
| ||
Augusto de Rezende
Campos Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa Pereira Aguiar Secretária de Estado da
Educação, Juventude e Esportes
| ||
Claudinei Aparecido Quaresemin Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos |
Divino Allan Siqueira Secretário de Estado da
Governadoria
|
Bruno Barreto Cesarino Secretário de Estado da Administração |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
|