DECRETO No 6.257, de 14 de maio de 2021.
*Vide
Decreto 6.272, de 11 de junho de 2021, DOE 5.863.
*Vide
Decreto 6.275, de 29 de junho de 2021, DOE 5.875.
*Vide
Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888.
*Vide Decreto 6.297,de 6 de agosto de 2021, DOE 5.903.
*Vide Decreto 6.305,de 1 de setembro de 2021, DOE 5.923.
*Vide
Decreto 6.325,de 8 de outubro de 2021, DOE 5.945.
*Vide
Decreto 6.326,de 15 de outubro de
2021, DOE 5.948.
*Vide Decreto
6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953.
*Vide Decreto
6.403, de 11 de fevereiro de 2022, DOE 6.028.
Dispõe sobre as atividades
educacionais, a jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Capítulo I
Das Atividades Educacionais
Art. 1o É autorizada, a partir
de 17 de maio de 2021, a retomada gradual da oferta de atividades educacionais
presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados, de Educação
Básica e Superior, com sede no Estado do Tocantins, em conformidade com a
legislação vigente.
§1o Para os fins do
disposto no caput deste artigo, aplica-se:
I – às escolas públicas estaduais as regras
constantes do Plano de Retomada das Atividades Escolares – Aulas Presenciais –
Ensino Híbrido, publicado nesta data, em edição suplementar do Diário Oficial
do Estado, bem assim da Portaria-SEDUC no 185, de 29 de
janeiro de 2021, publicada na edição 5.777 do Diário Oficial do Estado;
II – às redes municipais pertencentes ao
sistema estadual de ensino e à rede particular de ensino as regras constantes
dos Planos de Retorno das Atividades Educacionais Presenciais formulados nos
termos da Portaria-SEDUC no 185, de 29 de janeiro de 2021,
publicada na edição 5.777 do Diário Oficial do Estado.
§2o Tendo em vista o
cenário local de transmissibilidade do vírus e, conforme o caso, os correspondentes
protocolos de saúde indicados especificamente para cada localidade, o disposto
neste artigo não se aplica aos municípios em que se registrar ato do Chefe de
Poder Executivo Municipal dispondo sobre a suspensão das atividades educacionais
presenciais.
§3o
No caso de adesão à rotina educacional presencial, nos termos do caput deste artigo, os estabelecimentos
de ensino, públicos ou privados, de Educação Básica e Superior, devem facultar
aos alunos a forma não presencial de ensino. (Revogado pelo Decreto 6.403, de 11 de
fevereiro de 2021, DOE 6.028)
§4o Nos termos do caput deste artigo, cumpre aos agentes
públicos da Educação Básica vinculados às unidades escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino o retorno imediato às atividades presenciais.
Art. 2o Incumbe às
instituições de ensino em todo o território do Tocantins a responsabilidade de
cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da
Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e
Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, com destaque para a
Portaria Conjunta 2/2020/SES/GASEC/SEDUC/UNITINS, de 21 de outubro de 2020,
publicada na edição 5.712 do Diário Oficial do Estado, como também as normas
estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município, necessários à
segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das
aulas presenciais. (Revogado pelo Decreto 6.403, de 11 de
fevereiro de 2021, DOE 6.028)
Art. 3o Aos chefes de
cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e
aos responsáveis por mantenedoras de instituições privadas, respeitada sua
autonomia, cabe a adoção de medidas para a fiscalização do cumprimento dos
protocolos sanitários, constantes, obrigatoriamente, dos planos de retorno das
atividades educacionais presenciais, elaborados pelas instituições de ensino e
validados por suas respectivas comissões criadas para este fim, contendo regras
claras para o enfrentamento do novo Coronavírus, evitando sua propagação.
Capítulo II
Da Jornada de Trabalho nas
Unidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual
Art.
4o
É mantida, até 11 de junho de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho
nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066,
de 16 de março de 2020.
Art. 5o É prorrogado, até 11
de junho de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto
6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos
dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes
públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada
laboral mediante trabalho remoto:
I – aqueles com
idade igual ou superior a 60 anos que ainda não tenham sido vacinados;
II – gestantes e
lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que
mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida, ao
que, em se tratando de ambos os pais serem agentes públicos do Estado, caberá a
apenas um deles a atribuição de trabalho remoto;
IV – portadores de
doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras
afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o As
regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e
2o do art. 8o do Decreto
6.072/2020.
§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou
entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do
serviço público à população.
§3o
É mantida a autorização dada
aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de
organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se
evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de
2020.
§4o Às Unidades do Programa de
Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de
segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento
prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone,
e-mail, Whatsapp).
§5o A partir de 17 de maio de 2021, é determinado o retorno ao trabalho
presencial aos agentes públicos enquadrados nos incisos de I a IV do caput deste artigo, desde que
decorridos, pelo menos, 15 dias contados da ministração da segunda dose da
vacina contra o Coronavírus.
§6o Com a finalidade de subsidiar
os atos dos setores de gestão de pessoas dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, incumbe aos agentes públicos apresentarem, via SGD, cópia
do cartão de vacinação à referida unidade operacional, dando ciência, em até
cinco dias após o recebimento da segunda dose, do esquema vacinal completo.
§7o O setor de gestão de pessoas
deverá informar, no relatório de frequência, o retorno do agente público às
atividades presenciais.
§8o Os agentes públicos em
trabalho remoto por se enquadrarem no grupo de portadores de doenças
respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções
que deprimam o sistema imunológico, quando atendidas as condições do §5o
deste artigo, ao retornarem ao trabalho presencial, na conformidade do disposto
no Parecer Técnico no 507/2021/DIJMO, da Junta Médica Oficial
do Estado, deverão apresentar ao seu respectivo setor de gestão de pessoas
Relatório Médico de Comorbidades COVID-19 (disponível no endereço https://secad.to.gov.br/), preenchido, assinado e carimbado por médico, a fim de subsidiar a
adoção de providências por parte da Administração Pública quanto às estratégias
de realocação de pessoal nas dependências dos órgãos e entidades ou, conforme o
caso, de deferimento de licença médica.
Capítulo III
Das incumbências a Órgãos do
Poder Executivo
Estadual e a grupos de
trabalho
Art.
6o Incumbe:
I – à Secretaria
Estadual da Saúde:
a) avaliar
diariamente os dados inseridos pelas secretarias municipais de saúde no sistema
de informação de vacinação (https://localizasus.saude.gov.br/) contra o Coronavírus;
b) notificar a
respectiva Secretaria Municipal de Saúde quando se registrar frustração das
metas de vacinação por parte do Município, segundo o plano de imunização
originalmente estabelecido, objetivando a avaliação, o mapeamento e, se
necessário for, a reprogramação da estratégia de vacinação;
c) através do monitoramento dos dados
referentes à ocupação de leitos específicos para tratamento da Covid-19, atuar
no sentido de expandir a oferta hospitalar, mediante ampliação de leitos
clínicos e UTI, de contratar e capacitar profissionais e de adquirir equipamentos
e insumos;
II – à Secretaria Estadual da Comunicação prospectar e
executar estratégias no sentido de ampliar as campanhas publicitárias estaduais
que corroborem a extrema necessidade de distanciamento e etiqueta social e a
importância da vacinação, meio mais eficaz de enfrentamento da pandemia da
Covid-19;
III – ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO avaliar, monitorar e coordenar
as estratégias de sanitização, notadamente em áreas de potencial fluxo de
pessoas.
Art. 7o Manter a atuação
dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o,
10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 11 de junho de 2021, as atividades da Força-Tarefa
“Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do referido Decreto.
Capítulo IV
Das disposições
gerais
Seção I
Do uso de máscara de proteção facial
Art. 8o Ratifica-se,
por período indeterminado, a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do
Tocantins, do uso de máscara de proteção facial, bem assim da adoção e
manutenção de todas as condutas indicadas em cada um dos protocolos oficiais de
saúde para combate à pandemia do Coronavírus, incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas
municipais, conforme dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar
providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.
Seção II
Da realização de eventos e reuniões
de qualquer natureza
Art. 9o É prorrogado, até 11 de junho de 2021, o prazo de que trata o inciso II
do art. 4o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020,
mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o
disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de
realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. É facultada a realização de
eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas
federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus
participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos
de segurança contra a COVID-19.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, excetuam-se da
vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública
que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou
cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a
COVID-19.
Seção III
Das missas, cultos e atividades
de segmentos religiosos
Art. 11. Recomenda-se que missas, cultos e atividades de segmentos
religiosos ocorram, preferencialmente, por meios virtuais de transmissão, ao
que, adotando-se a forma presencial, tenham público limitado a 30%
da capacidade de lotação de cada local, tendo como prioridade a utilização de
ambientes abertos, observados ainda:(revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
I – o distanciamento de dois metros entre cadeiras e os devidos
protocolos de segurança, incluindo-se a exigência, conforme o caso, de que os
fiéis se submetam ao teste do Coronavírus antes das celebrações;(revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
II – a oferta de celebrações em horários variados daqueles de
rotina de modo a fracionar a concentração de pessoas.(Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
Seção IV
Das recomendações aos Chefes de
Poder Executivo Municipal
Art. 12. Recomenda-se
aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos no sentido de
determinar aos operadores de serviços não essenciais e essenciais, estes
relacionados no §1o do
art. 3o do Decreto
Federal 10.282, de 20 de março de 2020, destacadamente quanto a supermercados,
postos de combustíveis e farmácias, que: (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
I – estendam o horário de atendimento ou
funcionamento, com vistas a fracionar a concentração de pessoas, considerando o
período das 6h à zero hora, incluindo-se, neste caso, os serviços de pagamento,
de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil; (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
II – mantenham o funcionamento do
estabelecimento com capacidade operacional reduzida em 50%, nos casos que
couber, ou adotem limitação de acesso ao local, mediante controle de
quantitativo de clientes em suas dependências, permitindo a entrada de uma
pessoa por família, preferindo a ampliação dos serviços via drive-thru(retirada
no local), delivery ou outros meios e canais de venda e
entrega; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
III – adotem protocolos de segurança
sanitária rigorosos, do segmento específico, para evitar a proliferação
do Coronavírus, com a efetiva
fiscalização interna dos técnicos de segurança do trabalho; (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
IV – realizem campanhas internas sobre o
comportamento seguro com as proteções individuais e atitudes de assepsia e
higienização dos ambientes e o controle para evitar aglomeração. (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
Parágrafo único. São recomendadas as
seguintes providências a: (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
I – restaurantes e similares: (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
a) que mantenham como horário de
funcionamento os períodos das 11h às 15h e das 18h a zero hora, com capacidade
de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de
distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro
pessoas; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
b) que deem preferência aos procedimentos de
agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios
e canais de venda e entrega; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
II – bares e similares: (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
a) que mantenham como horário de
funcionamento o período das 18h azero hora, com capacidade de atendimento ao
público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois
metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas; (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
b) que deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio,
de drive-thru, delivery ou de outros meios e canais de venda e
entrega. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
Art. 13. Recomenda-se aos Chefes
de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos
estabelecimentos comerciais e industriais em geral: (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
I – a priorização do distanciamento em filas para pagamento, com
marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois
metros entre colaboradores; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
II – a manutenção de ambientes arejados, com banheiros
higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha; (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
III – o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo
da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho,
como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória; (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
IV – a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de
jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas. (Revogado
pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos
Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária
municipal contarão com o apoio da Polícia Militar do Estado do Tocantins –
PMTO, Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins – CBMTO e da Secretaria
Estadual de Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
Capítulo V
Das Penalidades e
da disposição final
Art. 14. Por força do
art. 532 do Decreto 680, de 23 de novembro de 1998, que institui o Código
Sanitário do Estado do Tocantins, ficam estabelecidas as seguintes penalidades
por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo:
I – pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser
recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;
II – pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a
ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento de
empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento.
Art. 15. O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste
Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento
e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o
cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de
enfrentamento à pandemia.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2021.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e
Defesa Civil |
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO |
||
Luiz Edgar Leão
Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Nivair Vieira
Borges Procurador-Geral do Estado |
||
Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
Heber Luis Fidelis Fernandes Secretário de
Estado da Cidadania e Justiça |
||
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins –
Unitins |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
|
||
Claudinei
Aparecido Quaresemin Secretário
de Estado de Parcerias e Investimentos |
Divino Allan Siqueira Secretário de Estado da Governadoria
|
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil