Decreto No 6.257, de 14/05/2021 - DOE 5.846

DECRETO No 6.257, de 14 de maio de 2021.

 

*Vide Decreto 6.272, de 11 de junho de 2021, DOE 5.863.

*Vide Decreto 6.275, de 29 de junho de 2021, DOE 5.875.

*Vide Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888. 

*Vide Decreto 6.297,de 6 de agosto de 2021, DOE 5.903. 

*Vide Decreto 6.305,de 1 de setembro de 2021, DOE 5.923. 

*Vide Decreto 6.325,de 8 de outubro de 2021, DOE 5.945. 

*Vide Decreto 6.326,de 15 de outubro de 2021, DOE 5.948. 

*Vide Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953.

*Vide Decreto 6.403, de 11 de fevereiro de 2022, DOE 6.028.

 

Dispõe sobre as atividades educacionais, a jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Capítulo I

Das Atividades Educacionais

 

Art. 1o É autorizada, a partir de 17 de maio de 2021, a retomada gradual da oferta de atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados, de Educação Básica e Superior, com sede no Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação vigente.

 

§1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se:

 

I – às escolas públicas estaduais as regras constantes do Plano de Retomada das Atividades Escolares – Aulas Presenciais – Ensino Híbrido, publicado nesta data, em edição suplementar do Diário Oficial do Estado, bem assim da Portaria-SEDUC no 185, de 29 de janeiro de 2021, publicada na edição 5.777 do Diário Oficial do Estado;

 

II – às redes municipais pertencentes ao sistema estadual de ensino e à rede particular de ensino as regras constantes dos Planos de Retorno das Atividades Educacionais Presenciais formulados nos termos da Portaria-SEDUC no 185, de 29 de janeiro de 2021, publicada na edição 5.777 do Diário Oficial do Estado.

 

§2o Tendo em vista o cenário local de transmissibilidade do vírus e, conforme o caso, os correspondentes protocolos de saúde indicados especificamente para cada localidade, o disposto neste artigo não se aplica aos municípios em que se registrar ato do Chefe de Poder Executivo Municipal dispondo sobre a suspensão das atividades educacionais presenciais.

 

§3o No caso de adesão à rotina educacional presencial, nos termos do caput deste artigo, os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, de Educação Básica e Superior, devem facultar aos alunos a forma não presencial de ensino. (Revogado pelo Decreto 6.403, de 11 de fevereiro de 2021, DOE 6.028)

 

§4o Nos termos do caput deste artigo, cumpre aos agentes públicos da Educação Básica vinculados às unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino o retorno imediato às atividades presenciais.

 

Art. 2o Incumbe às instituições de ensino em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, com destaque para a Portaria Conjunta 2/2020/SES/GASEC/SEDUC/UNITINS, de 21 de outubro de 2020, publicada na edição 5.712 do Diário Oficial do Estado, como também as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais. (Revogado pelo Decreto 6.403, de 11 de fevereiro de 2021, DOE 6.028)

 

Art. 3o Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras de instituições privadas, respeitada sua autonomia, cabe a adoção de medidas para a fiscalização do cumprimento dos protocolos sanitários, constantes, obrigatoriamente, dos planos de retorno das atividades educacionais presenciais, elaborados pelas instituições de ensino e validados por suas respectivas comissões criadas para este fim, contendo regras claras para o enfrentamento do novo Coronavírus, evitando sua propagação.

 

Capítulo II

Da Jornada de Trabalho nas Unidades da Administração Pública

Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual

 

Art. 4o É mantida, até 11 de junho de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.

 

Art. 5o É prorrogado, até 11 de junho de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

 

I – aqueles com idade igual ou superior a 60 anos que ainda não tenham sido vacinados;

 

II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

 

III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida, ao que, em se tratando de ambos os pais serem agentes públicos do Estado, caberá a apenas um deles a atribuição de trabalho remoto;

 

IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

§1o As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.

 

§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.

 

§3o É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

§4o Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).

 

§5o A partir de 17 de maio de 2021, é determinado o retorno ao trabalho presencial aos agentes públicos enquadrados nos incisos de I a IV do caput deste artigo, desde que decorridos, pelo menos, 15 dias contados da ministração da segunda dose da vacina contra o Coronavírus.

 

§6o Com a finalidade de subsidiar os atos dos setores de gestão de pessoas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, incumbe aos agentes públicos apresentarem, via SGD, cópia do cartão de vacinação à referida unidade operacional, dando ciência, em até cinco dias após o recebimento da segunda dose, do esquema vacinal completo.

 

§7o O setor de gestão de pessoas deverá informar, no relatório de frequência, o retorno do agente público às atividades presenciais.

 

§8o Os agentes públicos em trabalho remoto por se enquadrarem no grupo de portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, quando atendidas as condições do §5o deste artigo, ao retornarem ao trabalho presencial, na conformidade do disposto no Parecer Técnico no 507/2021/DIJMO, da Junta Médica Oficial do Estado, deverão apresentar ao seu respectivo setor de gestão de pessoas Relatório Médico de Comorbidades COVID-19 (disponível no endereço https://secad.to.gov.br/), preenchido, assinado e carimbado por médico, a fim de subsidiar a adoção de providências por parte da Administração Pública quanto às estratégias de realocação de pessoal nas dependências dos órgãos e entidades ou, conforme o caso, de deferimento de licença médica.

 

Capítulo III

Das incumbências a Órgãos do Poder Executivo

Estadual e a grupos de trabalho

 

Art. 6o Incumbe:

 

I – à Secretaria Estadual da Saúde:

 

a) avaliar diariamente os dados inseridos pelas secretarias municipais de saúde no sistema de informação de vacinação (https://localizasus.saude.gov.br/) contra o Coronavírus;

 

b) notificar a respectiva Secretaria Municipal de Saúde quando se registrar frustração das metas de vacinação por parte do Município, segundo o plano de imunização originalmente estabelecido, objetivando a avaliação, o mapeamento e, se necessário for, a reprogramação da estratégia de vacinação;

 

c)  através do monitoramento dos dados referentes à ocupação de leitos específicos para tratamento da Covid-19, atuar no sentido de expandir a oferta hospitalar, mediante ampliação de leitos clínicos e UTI, de contratar e capacitar profissionais e de adquirir equipamentos e insumos;

 

II – à Secretaria Estadual da Comunicação prospectar e executar estratégias no sentido de ampliar as campanhas publicitárias estaduais que corroborem a extrema necessidade de distanciamento e etiqueta social e a importância da vacinação, meio mais eficaz de enfrentamento da pandemia da Covid-19;

 

III – ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO avaliar, monitorar e coordenar as estratégias de sanitização, notadamente em áreas de potencial fluxo de pessoas.

 

Art. 7o Manter a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o, 10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 11 de junho de 2021, as atividades da Força-Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do referido Decreto.

 

Capítulo IV

Das disposições gerais

 

Seção I

Do uso de máscara de proteção facial

 

Art. 8o Ratifica-se, por período indeterminado, a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de máscara de proteção facial, bem assim da adoção e manutenção de todas as condutas indicadas em cada um dos protocolos oficiais de saúde para combate à pandemia do Coronavírus, incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.

 

 

Seção II

Da realização de eventos e reuniões

de qualquer natureza

 

Art. 9o É prorrogado, até 11 de junho de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

 

Parágrafo único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.

 

Art. 10. Salvo disposição em contrário, excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.

 

Seção III

Das missas, cultos e atividades

de segmentos religiosos

 

Art. 11. Recomenda-se que missas, cultos e atividades de segmentos religiosos ocorram, preferencialmente, por meios virtuais de transmissão, ao que, adotando-se a forma presencial, tenham público limitado a 30% da capacidade de lotação de cada local, tendo como prioridade a utilização de ambientes abertos, observados ainda:(revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

I – o distanciamento de dois metros entre cadeiras e os devidos protocolos de segurança, incluindo-se a exigência, conforme o caso, de que os fiéis se submetam ao teste do Coronavírus antes das celebrações;(revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

II – a oferta de celebrações em horários variados daqueles de rotina de modo a fracionar a concentração de pessoas.(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

Seção IV

Das recomendações aos Chefes de

Poder Executivo Municipal

 

Art. 12. Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos operadores de serviços não essenciais e essenciais, estes relacionados no §1o do art. 3o do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, destacadamente quanto a supermercados, postos de combustíveis e farmácias, que: (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

I – estendam o horário de atendimento ou funcionamento, com vistas a fracionar a concentração de pessoas, considerando o período das 6h à zero hora, incluindo-se, neste caso, os serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

II – mantenham o funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida em 50%, nos casos que couber, ou adotem limitação de acesso ao local, mediante controle de quantitativo de clientes em suas dependências, permitindo a entrada de uma pessoa por família, preferindo a ampliação dos serviços via drive-thru(retirada no local), delivery ou outros meios e canais de venda e entrega; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

III – adotem protocolos de segurança sanitária rigorosos, do segmento específico, para evitar a proliferação do Coronavírus, com a efetiva fiscalização interna dos técnicos de segurança do trabalho; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

IV – realizem campanhas internas sobre o comportamento seguro com as proteções individuais e atitudes de assepsia e higienização dos ambientes e o controle para evitar aglomeração. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

Parágrafo único. São recomendadas as seguintes providências a: (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

I – restaurantes e similares: (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

a) que mantenham como horário de funcionamento os períodos das 11h às 15h e das 18h a zero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

b) que deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios e canais de venda e entrega; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

II – bares e similares: (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

a) que mantenham como horário de funcionamento o período das 18h azero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

b) que deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios e canais de venda e entrega. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

Art. 13. Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais em geral: (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

I – a priorização do distanciamento em filas para pagamento, com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre colaboradores; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

II – a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

III – o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

IV – a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins – CBMTO e da Secretaria Estadual de Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

Capítulo V

Das Penalidades e da disposição final

 

Art. 14. Por força do art. 532 do Decreto 680, de 23 de novembro de 1998, que institui o Código Sanitário do Estado do Tocantins, ficam estabelecidas as seguintes penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo:

 

I – pessoa física:

 

a) advertência;

 

b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

 

II – pessoa jurídica:

 

a) advertência;

 

b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

 

c) interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

 

e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

Art. 15. O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

 

 

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

 

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

Heber Luis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

 

 

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do

Tocantins – Unitins

 

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

 

 

 

Claudinei Aparecido Quaresemin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

 

 

Divino Allan Siqueira

Secretário de Estado da Governadoria

 

 

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.