DECRETO
No 6.285, de 16 de julho de 2021.
Dispõe
sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e
adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art.
1o É mantida, até 6 de agosto
de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h,
observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.
§1o É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos
das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral
alternativa à estabelecida no caput
deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a
aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
§2o Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É
Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às
13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das
8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).
Art. 2oÉ
prorrogado, até 6 de agosto de 2021,
o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, observando-se o caput
e os parágrafos do art. 2o do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.
§1o
É determinado aos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que envidem os esforços
necessários visando à vacinação de todos
os servidores vinculados à unidade.
§2o Incumbe aos respectivos setores de
gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual a realização de trabalho informativo e de
conscientização dos benefícios da imunização através da vacina.
Art. 3o
É prorrogado, até 6 de agosto de 2021,
o prazo de que trata o inciso II do art. 4o do Decreto 6.072,de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do
Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer
natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de
pessoas.
Parágrafo único. É facultada a
realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas
respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos
os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os
protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art.
4o Salvo disposição em contrário,
excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da
administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade,
necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos
de segurança contra a COVID-19.
Art. 5o
Incumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes
do art. 6o do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, bem como
a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o,
10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 6 de agosto de 2021, as atividades
da Força-Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do
Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art. 6o
São ratificadas as recomendações aos Chefes
de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do
Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art. 7o
As penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo
são descritas na conformidade do disposto no art. 7o do
Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.
Art. 8o
O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será
avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento
e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o
cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas
de enfrentamento à pandemia.
Art.9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 17 de julho de 2021.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
CEL QOBM Reginaldo
Leandro da Silva Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador
Estadual de Proteção e Defesa Civil
|
CEL QOPM Julio Manoel da Silva
Neto Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado
do Tocantins - PMTO |
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Luiz
Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da Saúde
|
Nivair
Vieira Borges Procurador-Geral do Estado |
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Cristiano
Barbosa Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
HeberLuis Fidelis Fernandes Secretário
de Estado da Cidadania e Justiça
|
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Augusto de Rezende Campos Reitor
da Universidade Estadual do Tocantins
– Unitins |
Adriana
da Costa Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e
Esportes
|
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Claudinei
Aparecido Quaresemin Secretário
de Estado de Parcerias e Investimentos |
Divino
Allan Siqueira Secretário de Estado da Governadoria
|
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Bruno Barreto Cesarino Secretário
de Estado da Administração |
Rolf
Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |