DECRETO No 6.327,
de 22 de outubro de 2021.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento
da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o
disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E
C R E T A:
Art.
1o É prorrogado, até 3 de dezembro de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, alínea
“b”, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos
dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de jornada
laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às gestantes e
lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas contra a COVID-19.
§1o
Considera-se, para o fim do disposto no caput
deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.
§2o
A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas
gestantes e lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão
de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que
ateste a contraindicação da imunização.
Art.
2o Sem
prejuízo da observância dos protocolos de segurança e de prevenção contra a
Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, com
público superior a 200 pessoas, em ambientes fechados ou abertos, é
condicionada ao uso obrigatório de máscaras e à apresentação de comprovante de
conclusão do ciclo vacinal, excetuadas desta última condição as crianças
menores de 12 anos de idade.
Parágrafo único. É vedada a realização
de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste
artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do
Código Sanitário do Estado do Tocantins.
Art. 3o Recomenda-se aos
Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos normativos dispondo
sobre orientações para o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
observadas a limitação da capacidade em até 70% e as diretrizes constantes dos
protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2021.
Art. 5o
Revogam-se:
I – do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021:
a) o art. 3o, e seus
parágrafos;
b) o art. 9o, e seus
incisos e alíneas;
c) o art. 10, e seu parágrafo único;
d) o art. 11, e seus incisos;
II – do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021:
a) o art. 11, e seus incisos;
b) o art. 12, e seus incisos, o
parágrafo único e demais desdobramentos;
c) o art. 13, e seus incisos e parágrafo
único;
III – o art. 6o, e
seus parágrafos, do Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do
mês de outubro de 2021; 200o da
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado,
em exercício
Rolf Costa
Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil