Decreto No 6.327, de 22/10/2021 - DOE 5953

DECRETO No 6.327, de 22 de outubro de 2021.

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É prorrogado, até 3 de dezembro de 2021, o disposto no  art. 8o, inciso I, alínea “b”, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas contra a COVID-19.

 

§1o Considera-se, para o fim do disposto no caput deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.

 

§2o A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização.

 

Art. 2o Sem prejuízo da observância dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, com público superior a 200 pessoas, em ambientes fechados ou abertos, é condicionada ao uso obrigatório de máscaras e à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo vacinal, excetuadas desta última condição as crianças menores de 12 anos de idade.

 

Parágrafo único. É vedada a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do Código Sanitário do Estado do Tocantins.

 

Art. 3o Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos normativos dispondo sobre orientações para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, observadas a limitação da capacidade em até 70% e as diretrizes constantes dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2021.

 

Art. 5o Revogam-se:

 

I – do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021:

 

a)  o art. 3o, e seus parágrafos;

 

b)  o art. 9o, e seus incisos e alíneas;

 

c)  o art. 10, e seu parágrafo único;

 

d)  o art. 11, e seus incisos;

 

II – do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021:

 

a)  o art. 11, e seus incisos;

 

b)  o art. 12, e seus incisos, o parágrafo único e demais desdobramentos;

 

c)  o art. 13, e seus incisos e parágrafo único;

 

III – o art. 6o, e seus parágrafos, do Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de outubro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.