Decreto No 6.275, de 29/06/2021 - DOE 5.875

 

DECRETO No 6.275, de 29 de junho de 2021.

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É mantida, até 16 de julho de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.

 

§1o É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

§2o Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).

 

Art. 2oÉ prorrogado, até 16 de julho de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, observando-se o caput e os parágrafos do art. 2o do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.

 

Art. 3o É prorrogado, até 16 de julho de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

 

Parágrafo único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.

 

Art. 4oSalvo disposição em contrário, excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.

 

Art. 5oIncumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6o do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o, 10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 16 de julho de 2021, as atividades da Força-Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do Decreto 6.257,de 14 de maio de 2021.

 

Art. 6o São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.

 

Art. 7o As penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo são descritas na conformidade do disposto no art. 7o do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.

 

Art. 8o O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

 

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

HeberLuis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

 

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do

Tocantins – Unitins

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

 

  

Claudinei Aparecido Quaresemin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

  

Divino Allan Siqueira

Secretário de Estado da Governadoria

 

 


Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.