DECRETO No 6.275, de 29 de junho de 2021.
Dispõe sobre
medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o É mantida, até 16 de julho de 2021,
a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado
o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.
§1o É mantida a autorização dada aos
dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem
jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se
evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
§2o Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a
jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às
19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas
de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).
Art. 2oÉ prorrogado, até 16 de julho de 2021, o disposto no art. 8o,
inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, observando-se o caput e os parágrafos do art. 2o
do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.
Art. 3o É prorrogado, até 16 de julho de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4o
do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do
Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração
de pessoas.
Parágrafo
único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e
monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida
presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões
técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art. 4oSalvo disposição em contrário, excetuam-se da
vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública
que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou
cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a
COVID-19.
Art. 5oIncumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual
manter as atribuições constantes do art. 6o do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e
Força Tarefa de que tratam os arts. 9o, 10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 16 de julho de
2021, as atividades da Força-Tarefa
“Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do Decreto 6.257,de 14 de maio de 2021.
Art. 6o São ratificadas as
recomendações aos Chefes
de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do
Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art. 7o As
penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo são
descritas na conformidade do disposto no art. 7o do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.
Art. 8o O
resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado
a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e
Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o
cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas
de enfrentamento à pandemia.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador
Estadual de Proteção e Defesa Civil |
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado do Tocantins - PMTO | ||
Luiz
Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Nivair
Vieira Borges Procurador-Geral do Estado | ||
Cristiano
Barbosa Sampaio Secretário de Estado da Segurança
Pública |
HeberLuis Fidelis Fernandes Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
| ||
Augusto de Rezende Campos Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da
Costa Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude
e Esportes
| ||
Claudinei Aparecido Quaresemin Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos |
Divino
Allan Siqueira Secretário de Estado da Governadoria
|
Bruno Barreto Cesarino Secretário de Estado da Administração |
Rolf Costa Vidal
|